Fonte: Correio Braziliense
No momento em que as ações de implantação, reestruturação e expansão da infraestrutura de serviços públicos no país constituem tema prioritário na pauta governamental, algumas questões intercorrentes vêm à tona, demandando atenção dos responsáveis pelos processos, na fase de estruturação. Em palestra proferida no Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura (O Controle nas Obras da Copa do Mundo de 2014 – Brasília, março/12), o ministro relator da Copa, Valmir Campelo, do Tribunal de Contas da União, abordou os investimentos em andamento nos estádios, aeroportos, portos, mobilidade urbana, turismo, segurança e negócios. Na ocasião, o ministro destacou a importância do momento histórico atual, adequado não apenas à implantação da infraestrutura específica de apoio aos eventos esportivos, mas também enfatizou a necessidade e oportunidade de efetivar investimentos mais perenes em setores de infraestrutura tradicionalmente carentes, que beneficiarão em longo prazo o usuário dos ser viços públicos. Nessa linha, o Executivo federal divulgou recentemente o PAC Mobilidade – Grandes Cidades, com execução atrelada à Lei 12.587, em vigor desde 13/4/12. Noticia-se a programação de vultosos investimentos em setor que constitui um dos principais gargalos da infraestrutura dos municípios mais populosos.
Nesse contexto, um dos aspectos de discussão mais recentes versa sobre a questão do valor de outorga nas concessões. Ora, o valor de outorga não tem a finalidade precípua de produzir receita para o poder concedente, mas de remunerá-lo por investimentos preexistentes à delegação, efetivados na implantação da infraestrutura necessária à prestação dos serviços. Por isso, esse critério de julgamento se justifica na medida em que o investimento mínimo necessário à prestação do serviço já tenha sido efetivado pelo poder concedente previamente à licitação, ou seja, quando a infraestrutura se encontre implantada e o concessionário dela vá se utilizar para prestar os serviços delegados.
Quando não for este o caso, a previsão do pagamento de valor de outorga merece avaliação, pois encarece o custo da proposta, onerando o concessionário, e a final, o próprio ser viço. Nos primeiros processos de concessões de rodovias tal critério mostrou-se ineficaz, noticiando-se hoje a tendência da adoção do menor valor da tarifa. Evidentemente, não seria o valor de outorga o único motivo das distorções indesejadas, que comprometeram o êxito esperado par a tais delegações, mas é certo que a variável compor revisão em processos futuros.
Enfim, o critério de julgamento em qualquer licitação deve ser eficaz para os fins a que se destina o próprio certame: selecionar a proposta mais vantajosa para a administração (nas delegações, entenda-se, ao usuário final e beneficiário dos serviços públicos). A obtenção de benefícios e melhorias na qualidade da prestação do serviço público, em proveito do usuário, constitui essência da delegação. O mote desses processos apoia-se justamente na perspectiva de beneficiamento da infraestrutura da prestação do ser viço, de sua qualidade, simultaneamente à modicidade da tarifa. Segundo a Lei 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A missão do poder concedente nas delegações é viabilizar e tutelar tais princípios, sob pena de comprometer a legitimidade da própria razão. Enfim, o foco deve sempre repousar nos possíveis resultados.
O Tribunal de C ontas de União tem estado alerta a esse aspecto. No julgamento do 2º estágio de fiscalização da privatização dos aeropor tos, o ministro relator, Aroldo Cedraz, destacou dois pontos de preocupação por ele já externados por ocasião dos julgamentos relativos ao 1º estágio de fiscalização. Um deles referia-se ao ganho de produtividade e à incidência do Fator X, que consiste num percentual para incidência do repasse de ganhos de produtividade, do concessionário, aos usuários. No caso dos aeroportos, o nível de qualidade dos serviços, conforme compromissado no PQS (Plano de Qualidade dos Serviços), repercutirá no mecanismo de reajuste tarifário, de forma que o denominado Fator QQ funcionará como limitador dos reajustes, nos casos e na extensão em que os padrões de qualidade não forem atendidos. Assim, nesta nova etapa de expansão da infraestrutura nacional, é fundamental reviver as expe iências e privilegiar o princípio da finalidade das delegações, cuja essência repousa, enfim, na qualidade dos serviços.






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