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maio 08

Justiça: Servidor deve receber ajuda de custo mesmo nas remoções a pedido

  • 8 de maio de 2012
  • Notícias

Jornal Jurid (08/05/2012)

O entendimento é que o interesse do serviço público na remoção está presente já na oferta do cargo vago.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na última quarta-feira (25), em Brasília (DF), firmou jurisprudência no sentido de ser devida a servidor público a ajuda de custo decorrente de remoção, mesmo a pedido. O entendimento é que o interesse do serviço público na remoção está presente já na oferta do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo.

A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização no caso em que o cônjuge ou companheiro, que também detenha a condição de servidor, venha a ter exercício na mesma sede (Lei nº 8112/90, artigo 53).

No processo, o servidor, que é procurador da Fazenda Nacional, apresentou o incidente de uniformização alegando que a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que confirmou a sentença que havia negado a ajuda de custo decorrente de remoção a pedido, divergiu da jurisprudência dominante da TNU.

E deu certo. O juiz Janilson Bezerra de Siqueira, relator do processo na TNU, julgou procedente o pedido. “Embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual é cabível a vantagem, não exigindo o artigo 53 do Regime Jurídico Único o interesse exclusivo da Administração”, escreveu o relator.

A Turma decidiu ainda submeter o processo ao artigo 7º do Regimento Interno a fim de que os demais recursos que tratem sobre o mesmo tema sejam devolvidos às Turmas de origem para que a decisão recorrida seja mantida ou que se promova sua adequação às premissas jurídicas firmadas no âmbito da TNU.

Fonte: TRF da 5ª Região

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