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jun 04

Em decisão de mérito justiça não reconhece o direito de acréscimo de tempo ficto, mas mantém liminar

  • 4 de junho de 2012
  • Notícias

Fonte: SINPEF/GO

No último dia 14 de maio, o MM. Juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto prolatou decisão nos autos de ação coletiva proposta pelo SINPEFGO em que requer o direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo de serviço trabalhado sob a égide da Lei nº 3.313/57.

O Juiz não reconheceu este direito alegando inexistir direito adquirido ou ato jurídico perfeito no que diz respeito a regime jurídico de servidor. Assim, para o magistrado o que vale é o tempo de serviço exigido para aposentadoria na Lei Complementar nº 51/85, ou seja, 30 (trinta) anos, independente de o servidor ter trabalhado sob a vigência de Lei que exigia tempo menor.

Não obstante, o juiz manteve a liminar concedida, no final de julho de 2011, a qual impede o DPF notifique os filiados para retornarem à atividade ou devolverem abono de permanência desde que o fundamento para tal seja o não reconhecimento do acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo de serviço trabalhado sob a vigência da Lei 3.313/57, até o trânsito em julgado da demanda.

Aliás, o magistrado acatou ao menos um pedido do Sindicato deferindo o direito de não restituição administrativa de valores recibos a título de abono permanência sob o fundamento de revogação do direito ao acréscimo no tempo de serviço em comento, já que estas “parcelas remuneratórias” foram “percebidas de boa-fé”.

O SINPEFGO ingressou com o recurso de Apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, no dia 1º/06/2012, sendo que tão logo haja alguma decisão comunicaremos aos filiados. A tramitação também pode ser acompanhada em nosso site.
 

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