Fonte: SINPEF/GO
No último dia 14 de maio, o MM. Juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto prolatou decisão nos autos de ação coletiva proposta pelo SINPEFGO em que requer o direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo de serviço trabalhado sob a égide da Lei nº 3.313/57.
O Juiz não reconheceu este direito alegando inexistir direito adquirido ou ato jurídico perfeito no que diz respeito a regime jurídico de servidor. Assim, para o magistrado o que vale é o tempo de serviço exigido para aposentadoria na Lei Complementar nº 51/85, ou seja, 30 (trinta) anos, independente de o servidor ter trabalhado sob a vigência de Lei que exigia tempo menor.
Não obstante, o juiz manteve a liminar concedida, no final de julho de 2011, a qual impede o DPF notifique os filiados para retornarem à atividade ou devolverem abono de permanência desde que o fundamento para tal seja o não reconhecimento do acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo de serviço trabalhado sob a vigência da Lei 3.313/57, até o trânsito em julgado da demanda.
Aliás, o magistrado acatou ao menos um pedido do Sindicato deferindo o direito de não restituição administrativa de valores recibos a título de abono permanência sob o fundamento de revogação do direito ao acréscimo no tempo de serviço em comento, já que estas “parcelas remuneratórias” foram “percebidas de boa-fé”.
O SINPEFGO ingressou com o recurso de Apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, no dia 1º/06/2012, sendo que tão logo haja alguma decisão comunicaremos aos filiados. A tramitação também pode ser acompanhada em nosso site.






Comments are closed.