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jun 11

Presídios ainda mais lotados

  • 11 de junho de 2012
  • Notícias

Fonte: Correio Braziliense
 
Lei das Medidas Cautelares, em vigor desde julho de 2011 a fim de desafogar as prisões do país, ainda não teve efeitos positivos no DF. Número de detentos provisórios em Brasília aumentou em 3,5% nos seis primeiros meses da legislação

A Lei Federal nº 12.403, que entrou em vigor em julho do ano passado com o objetivo de desafogar o sistema carcerário nacional ao dispensar da prisão preventiva quem comete crimes considerados leves, não contribuiu para a queda no número de detentos no Distrito Federal. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça (MJ), revelam que, nos primeiros seis meses de vigência da chamada Lei das Medidas Cautelares, o número de presos provisórios nas cadeias brasilienses aumentou em 3,5%, o que corresponde a um total de 2.187 pessoas.

O mesmo levantamento mostra que, até dezembro de 2011, o sistema prisional do DF amargava um deficit de 3,8 mil vagas nos presídios. Em um ano, as prisões locais receberam 625 detentos, resultando em uma população carcerária de 10.325 pessoas. Para alguns especialistas, o problema está na cultura punitiva do sistema judiciário. “Alguns juízes de primeira instância, responsáveis por julgar indivíduos que cometem crimes com penas inferiores a quatro anos, ainda são resistentes em aplicar penas alternativas. Diria até que é uma teimosia do judiciário em se adequar à nova legislação”, observa a especialista em Direito Penal e professora de Direito da Universidade de Brasília, Beatriz Vargas.

Para o promotor Thiago André Pierobom de Ávila, da 1ª Promotoria de Justiça Especial Criminal do DF, a ausência de resultados positivos no primeiro ano da lei está relacionada à falta de investimentos financeiros para aplicação das penas alternativas. “Não podemos pensar em uma nova lei que dá a possibilidade de um juiz julgar uma pessoa a usar tornozeleira eletrônica para monitoramento à distância, se o Estado não possui tal equipamento. A aplicação da lei exige investimento por parte do governo”, opina.

O diretor-geral do Depen, Augusto Rossini, explica que, quando a Lei das Medidas Cautelares foi aprovada, não havia previsão orçamentária dos governos estaduais para o investimento necessário para o efetivo funcionamento da legislação. “A redução de presos nos presídios não é uma coisa que acontece do dia para a noite. A implementação da nova legislação é um processo gradual. A compra de tornozeleiras eletrônicas, por exemplo, exige estudo e abertura de licitação. Acredito que resultados positivos devem ser observados nos próximos dois anos”, destaca.

De acordo com o assessor especial da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), José Carlos Medeiros, a compra das tornozeleiras é um item na pauta da segurança pública estudada pelo governo do DF. “Ainda não temos previsão de quando o sistema será implantado, mas o processo de licitação para a compra dos equipamentos já está em andamento dentro da secretaria”, afirma.

Cultura conservadora
De acordo com o especialista em segurança pública Evandro Duarte, o gasto que o governo tem com o encarceramento é bem maior do que com a aplicação de medidas alternativas. “A lei prevê penas que não custam caro ao Estado, como o pagamento de fiança e prisão domiciliar. Mesmo assim, muitos juízes insistem em prender preventivamente pessoas que poderiam estar fora dos presídios e contribuir para desafogar o sistema carcerário. Tudo tem a ver com a cultura conservadora do poder judiciário”, analisa Duarte.

Na opinião de José Carlos Medeiros, a nova lei exige trabalho conjunto da polícia e do poder judiciário. “Quando uma pessoa é pega em flagrante cometendo o que classificamos como crime doloso, ela tem direito ao pagamento de fiança e, assim, evita a prisão preventiva. Mas é preciso que a Justiça julgue com maior celeridade esses casos. Não basta ficar solto por meio de fiança. É necessário julgar o indivíduo”, destaca.

Medeiros explica que, apesar de a medida prever a diminuição da população carcerária, poucos são os presos beneficiados pela legislação. “No ano passado, quando a lei entrou em vigor, especialistas acreditavam que cerca de 300 pessoas poderiam deixar os presídios, mas o que percebemos é que parte desses detentos estão ali por cometerem outros crimes ou por já terem mandado de prisão decretado”, diz o assessor da SSP e delegado da Polícia Civil do DF.

Para Rossini, a lei está sendo aplicada e apresenta resultados positivos para o DF. “A estatística mostra que houve redução do número de mulheres presas provisoriamente em todo o país e, inclusive, no DF. A medida traz um avanço para o sistema carcerário e pode ser considerada uma iniciativa de Estado e não de governo”, observa odiretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Confira o que mudou com a Lei das Medidas Cautelares

Art. 289
Como era:
Quando o réu residia fora da jurisdição do juiz processante, o magistrado só podia requerer a prisão por meio de telegrama.
Como ficou:
O juiz pode solicitar a prisão por qualquer meio de comunicação, com o motivo da prisão e com o valor da fiança. Após a prisão, o juiz deve providenciar a transferência do réu em no máximo 30 dias.

Art.310
Como era:
Quando recebia o autor de prisão em flagrante, o juiz podia apenas, após ouvir o Ministério Público, conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Como ficou:
Ao receber o ato de prisão em flagrante, o juiz poderá relaxar a prisão ilegal, converter em prisão preventiva e ainda conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

Art. 313
Como era:
A prisão preventiva era admitida para todos os crimes punidos com reclusão ou detenção ou havendo dúvida sobre a identidade do réu.
Como ficou:
Só é decretada a prisão preventiva para crimes dolosos punidos com pena de reclusão de até quatro anos.
Art. 322
Como era:

A autoridade policial concedia fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Como ficou:
A fiança é concedida nos casos de crimes com penas de até quatro anos de reclusão.
Art. 325
Como era:
A fiança era fixada com valores de um a 20 salários mínimos, dependendo da pena do crime cometido.
Como ficou:
A fiança varia de um a 200 salários mínimos. Dependendo da situação econômica do preso, o valor pode ser reduzido em até dois terços ou aumentado em mil vezes.

O que diz a lei

O retorno da fiança

A Lei nº 12.403 resgata a figura da fiança como medida cautelar para o autor de crime cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos. O pagamento varia entre um salário mínimo (R$ 622) e 200 salários mínimos (R$ 124,4 mil). A legislação prevê ainda o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o acusado tiver residência e trabalho fixo, e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica, quando houver motivo de sua utilização para a prática de infrações penais. A Lei das Medidas Cautelares alterou 33 artigos do Código de Processo Penal e reformou os critérios para a decretação da prisão preventiva, que só é aplicada quando o indivíduo representa riscos para a segurança de pessoa ameaçada e/ou população e nos casos em que responde por outros crimes.

Três  perguntas para

Álvaro Kalix Ferro,

Juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça

Quais os principais benefícios da lei?
A motivação primeira da Lei nº 12.403/2011 é decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência. A regra é a liberdade e a prisão é a exceção. A lei visa tratar de maneira proporcional os crimes considerados leves. De igual modo, não se vê razão para se encarcerar provisoriamente alguém que possa ser beneficiado com transação penal (Lei 9099/95 — menor potencial ofensivo) ou suspensão condicional do processo. Isso é benéfico não só àquele que pratica crimes menos graves, mas ao mesmo tempo à própria sociedade, já que o custo de alguém mantido no cárcere é elevado.

O que precisa melhorar?
Em se tratando de processo penal, vivemos muito tempo sob o binômio prisão/liberdade. A escolha do magistrado girava, em suma, entre essas duas circunstâncias. A edição da nova lei não traz uma mudança repentina de paradigma. Ela traz diversas opções, com diferentes graus de restrição de liberdade. Sabe-se que o monitoramento eletrônico ainda não está satisfatoriamente implementado. É certo também que não há uma forma preestabelecida de fiscalização das outras medidas. Há notória dificuldade em se fiscalizar, por exemplo, se o beneficiado está cumprindo a prisão domiciliar. Isso não quer dizer que a lei seja ruim. Penso que é preciso levantar as dificuldades e buscar meios para fazer com que seja posta em uso em toda a sua amplitude.

A legislação desafogou o sistema carcerário?
Os números ainda são incipientes, já que estamos a menos de um ano da vigência da lei. Apesar disso, é possível dizer que a lei ainda não gerou esse resultado. Não se pode dizer que os problemas carcerários envolvem só os presos provisórios, mas especialmente os presos já julgados. É certo que a implementação da lei, em sua plenitude, trará a diminuição do número de pessoas provisoriamente presas.
 

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