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jun 14

Líquido e certo: Justiça garante vaga de concursado, mas não posse

  • 14 de junho de 2012
  • Notícias

Por Pedro Canário -´Revista Conjur

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a nomeação de aprovados em concurso público por meio de decisão judicial “não faz sentido algum”, na opinião do advogado Alessandro Dantas. O entendimento do STJ é que decisões do Judiciário dão aos candidatos o direito líquido e certo à reserva das vagas, mas não à ocupação dos cargos. Para ocupar os cargos, entendem os ministros, os pretendentes devem esperar o trânsito em julgado de seus casos.

Na opinião de Alessandro Dantas, tal entendimento não tem fundamento legal e muito menos jurídico. “Asseguro que não existe na lei dispositivo que vede a nomeação antes do trânsito em julgado. Quando a lei veda a nomeação, o faz de maneira expressa, como no caso de improbidade administrativa.”

O advogado falou nesta quarta-feira (13/6) perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito Público e em concursos públicos, Dantas defende dois trabalhadores aprovados em concurso para servidores do estado paulista. Em decisão administrativa, o governador Geraldo Alckmin negou a posse dos dois pretendentes.

A briga judicial começou em 2010, quando, em decisão administrativa, o governador Geraldo Alckmin negou aos dois a posse nos cargos. Ambos foram à Justiça, que, em primeiro grau, cassou a decisão do governador.

Os candidatos, então, entraram com Mandado de Segurança no TJ, para que pudessem assumir os cargos para os quais foram aprovados. A tese de Alessandro Dantas é que, como o ato que negou a nomeação foi cassado, a nomeação seria “direito líquido e certo”.

Difícil de convencer
Depois de dois anos, a tese começou a ser discutida nesta quarta pelo Órgão Especial do TJ. O relator, desembargador José Renato Nalini, chegou a elogiar a sustentação oral “bastante elucidativa e combativa” de Dantas, mas não se convenceu.

Citou dois precedentes do STJ, de 2006, que dão conta da tese da reserva de vagas. Nalini, que também é o corregedor geral de Justiça de São Paulo, disse que entende a matéria da mesma forma. Concedeu a segurança parcialmente, para que as vagas sejam reservadas, mas que os dois candidatos esperem até que o tribunal julgue o mérito da ação.

O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedidos de vista dos desembargadores Walter de Almeida Guilherme, Grava Brasil e Corrêa Viana. Não tem data para voltar à pauta.

Ainda na sustentação oral, antes do voto de Nalini, Alessandro Dantas disse que as decisões do STJ já estavam ultrapassadas, e que “muitas vezes repetimos decisões sem motivos, sem saber por quê”. Na saída do julgamento, Dantas reiterou seu descontentamento. Disse que não “nenhuma razão” para que eles não sejam nomeados aos cargos.

Isso porque, segundo o advogado, no caso de concursos públicos não existe fato consumado. Se eles assumirem os cargos e vierem a perder na Justiça, “basta eles serem desligados”, sem nem precisar devolver o salário que receberiam nesse período, “porque o serviço foi de fato prestado”.

Se vierem a ganhar a causa, mas continuarem sem trabalhar, argumenta Dantas, os trabalhadores deverão ser indenizados, pelo tempo que ficaram parados. “Ou seja: eles vão receber sem trabalhar.”

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

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