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maio 12

Sobreaviso

  • 12 de maio de 2016
  • Notícias, Sindipol/DF em Ação

TCU regulamenta sobreaviso no serviço público federal

 Fonte: Agência Sindipol/DF

Uma antiga pendência do serviço público, o trabalho em regime de sobreaviso, foi regulamentada em sessão do Plenário do Tribunal de Contas da União, em 06 de abril de 2016.

Destaca-se, que a recente decisão do TCU possui caráter normativo nos termos no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 8443/1992 e obriga nos termos em que foi proferida a Administração Pública Federal. Desta forma, não há impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que esse regime esteja disciplinado em regulamento próprio do órgão e este seja dotado de autonomia administrativa e financeira. O Departamento de Polícia Federal instituiu o sobreaviso por meio da Portaria 1252/2010 – DG/DPF.

Segundo o Ministro Vital do Rêgo, apesar da consulta se referir ao estabelecimento do regime de sobreaviso a servidores públicos da área de TI, a resposta ao consulente “não deve se restringir aos servidores pertencentes a tal área de atuação. Pelo contrário, ante os fundamentos expostos no presente voto, e acolhendo sugestão do Ministro Raimundo Carreiro”, inferiu que o entendimento firmado alcance todas as carreiras que integram o serviço público federal.

Não obstante, foi decidida a necessidade de que “seja observada, por analogia, a proporção estabelecida no art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como limite máximo de equivalência da hora de sobreaviso em relação à hora trabalhada”, ou seja, a proporção de três horas de sobreaviso para uma de folga.

Infelizmente, o citado julgado afirma, que “a retribuição pecuniária pelas horas relativas ao período de sobreaviso somente se mostra plausível quando houver adicional específico fixado em lei”.

O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal – SINDIPOL encaminhou o Ofício Nº 083/2016 SINDIPOL/DF, à Direção Geral, para que de imediato cumpra a decisão do TCU, no sentido de efetuar a compensação das horas de sobreaviso na forma determinada pelo TCU. Ademais, orienta que todos os policiais que foram submetidos ao regime de trabalho de sobreaviso, a contar data do acórdão, ingressem com requerimento ao chefe imediato para que seja concedida a compensação de uma hora para cada três de sobreaviso onde não houve acionamento conforme modelo.

Acórdão 784 – TCU

Confira o Ofício Nº 083/2016 – SINDIPOL/DF

Modelo de Requerimento

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