“A Reforma da legislação sindical é um dos mais caros compromissos de mudança desta gestão, em função do atraso estrutural das normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente livre e autônoma em relação ao Estado, além de fomentar a negociação coletiva como instrumento fundamental para solução de conflitos, são objetivos essenciais para o fortalecimento da democracia e estímulo à representatividade autêntica”. Com essas palavras, o Ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, apresenta em carta de 14 de fevereiro deste ano o texto da proposta de emenda constitucional 369, que estabelece a chamada Reforma Sindical.
Confira abaixo as principais mudanças nas regras atuais propostas pelo texto:
1) Substituição Processual
Passa a ser possível que as entidades sindicais recorram à justiça em nome de um trabalhador. Isso acontece em casos em que ele deseja acionar a empresa, mas teme perder o emprego por contrariar o interesse do patrão. A substituição processual autoriza as entidades sindicais a reivindicarem na justiça direitos previstos em lei ou contratos de trabalho. A medida facilita o acesso à justiça e torna mais ágeis as decisões dos tribunais ao reduzir o número de processos individuais na justiça do trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm que se identificar perante a justiça ao requererem direitos trabalhistas, mesmo que a ação seja promovida pelo sindicato.
2) Autonomia sindical e representatividade
A criação de sindicatos fica condicionada à comprovação de sua representatividade. Segundo o novo texto do inciso II do artigo 8o da Constituição, o Estado atribuirá personalidade sindical apenas às entidades realmente representativas. Pela proposta de regulamentação desse ponto, apenas os sindicatos que representarem pelo menos 20% de todos os trabalhadores da categoria envolvidos na negociação terão legitimidade para fechar acordos. Além disso, a proposta prevê a criação de mais de um sindicato em um mesmo âmbito de representação. Os trabalhadores terão o direito de constituir sindicatos sem autorização prévia, cabendo ao ministério do trabalho o reconhecimento da representatividade da entidade sindical.
3) Negociação coletiva
A negociação coletiva é reforçada, já que os acordos entre patrões e empregados poderão ser fatiados e concluídos em períodos distintos, com vigência de até três anos. Atualmente, esses acordos valem por até dois anos e as cláusulas precisam ser negociadas coletivamente. Outra novidade é o incentivo à arbitragem para solucionar conflitos trabalhistas. As partes indicam um tribunal arbitral legalmente credenciado e vinculam-se à decisão que for tomada, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A vantagem dos tribunais arbitrais é a rapidez com que se chega à conclusão dos processos. Por fim, a reforma assegura aos trabalhadores representação nos locais de trabalho.
4) Fim do Imposto Sindical
Atualmente, o imposto sindical é recolhido uma vez por ano de todos os trabalhadores no valor equivalente a um dia de trabalho. Pela reforma sindical, o imposto será extinto em três anos, da seguinte forma: 75% de um dia de trabalho no primeiro ano; 55% de um dia de trabalho no segundo ano e 35% de um dia de trabalho no terceiro ano. A partir do quarto ano posterior à promulgação da reforma, não será mais cobrado. Já o imposto sindical recolhido dos empregadores será extinto em cinco anos. Nos dois primeiros anos continuará sendo recolhido integralmente e, a partir do terceiro ano, seguirá os percentuais aplicados
aos trabalhadores.
5) Contribuição de negociação coletiva
Vai substituir o imposto sindical e as contribuições confederativas e assistenciais. Ela poderá ser cobrada das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, com periodicidade anual, e estará vinculada à participação da entidade sindical em uma negociação coletiva.O pagamento deverá ser feito por todos aqueles que forem beneficiados pela negociação. Os valores da contribuição deverão ser aprovados em assembléia geral dos trabalhadores
6) Representação no local de trabalho
Cada categoria poderá ter representação sindical direta nas empresas de acordo com o número de trabalhadores, desde que não sejam menos do que 30. A partir daí, a representação dos trabalhadores poderá ser constituída nas empresas com 30 trabalhadores ou mais, em proporções que variam de um a seis representantes até mil trabalhadores. Deverão ser acrescentados mais dois representantes para cada conjunto de mil trabalhadores. Nas empresas com menos de 30 empregados, a representação no local de trabalho dependerá de negociação coletiva
7) Reconhecimento das Centrais Sindicais
embora existam hoje no brasil várias centrais que reúnem sindicatos das mais diversas categorias, elas não são reconhecidas legalmente. A reforma oficializa essas entidades, reconhecendo-lhes o papel fundamental de articular a representação de interesses dos setores e ramos de atividade. Elas poderão negociar nos diferentes níveis e âmbitos de representação, e não vão substituir o papel dos sindicatos nas negociações – já que tratarão de questões que dizem respeito ao conjunto dos trabalhadores
8) Representatividade Sindical
Para que um sindicato seja criado, ele terá que possuir uma taxa de sindicalização acima do exigido para a preservação da sua personalidade sindical. A medida tem como objetivo reduzir os chamados “sindicatos do carimbo”, que são criados com um número pequeno de filiados apenas para arrecadarem contribuições ou reunir vantagens para os seus dirigentes. A medida proíbe a pulverização sindical e estimula o surgimento de entidades fortes e representativas, tanto dos trabalhadores como dos empregadores
9) Direito de greve
A proposta determina que o empregador deverá ser comunicado com 72 horas de antecedência sobre a decisão de uma categoria entrar em greve – exceto em caso de atrasos de pagamento e descumprimento de contrato coletivo. A greve também não será mais objeto de julgamento de mérito. Se ocorrerem ilícitos ou crimes durante a realização da greve, eles serão apurados de acordo com a Legislação Trabalhista, Civil e ou Penal. Nos serviços essenciais, a entidade sindical deverá comunicar à população o início da paralisação com 48 horas de antecedência, período em que o empregador também terá que divulgar publicamente os serviços mínimos que serão mantidos. A justiça somente poderá determinar o fim da greve caso não sejam garantidos os serviços mínimos destinados ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade
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