O Projeto de Lei 3346/04 do Deputado Lobbe Neto(PSDB-SP), que promove ao policial a chance de ter porte de arma permanente ao se aposentar poderá ser votada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ainda hoje.
A idéia é fornecer aos policiais no momento em que se aposentam uma carteira funcional que poderá ser recolhida nas seguintes condições:
* em caso de morte do policial;
* uso indevido de sua arma;
* conduta incompatível com a condição de policial aposentado ou
* em caso de cassação de aposentadoria.
Foi apresentado pelo relator, deputado Moroni Torgan (PFL-CE), parecer pela aprovação, com substitutivo, ajustando partes do texto de Lobbe.
Serão votados também o PL 5053/05 e o PL 6030/05 , que permitem somente dentro da propriedade de moradores da área rural o porte de arma com calibre longo, médio ou baixo
PROJETO DE LEI Nº , DE 3346/04
(Do Sr. LOBBE NETO)
Acrescenta §§ 6º e 7º, ao art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescentem-se ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, os seguintes parágrafos:
” Art. 6 º ……………………………………………………………………….
§ 6º Os integrantes do inciso II, do art. 6 º , dessa Lei, ao se aposentar, receberão carteira funcional com indicação dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo.
§ 7º Em conformidade com o § 6º, desta lei, será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses:
I – Morte do policial;
II – Cassação da aposentadoria;
III – Uso indevido da arma;
IV – Conduta incompatível com a condição policial aposentado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 144, da Constituição Federal, define que a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícias Civis;
V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
O próprio art. 144, efetiva as policias no trabalho ativo, assim que estes policiais se aposentam deixam de ser policiais.
Diante do direito substantivo, passando por esse dilema, as Autoridades Policiais, (Delegados de Polícia) bem como, demais agentes Policiais, na legislação pertinente, podem aposentar-se somente com 30 anos de serviços e, em todo esse tempo, consoante o art. 144, inciso IV, § 4º, da Carta Magna de 1988, que diz ” às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira”, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de policia judiciaria e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, portanto, (presidem flagrantes, inquéritos, efetuam investigações para a elucidação do fato e autoria do delito e, demais atribuições correlatas etc), também, sob a égide do direito adjetivo, sendo que até em um simples registro de ocorrência, quer na modalidade de ” Boletim de ocorrência ou termo circunstanciado de polícia judiciária”, sempre existem os sujeitos “ativo e passivo”, no que o “ativo”, no caso, aquele que cometeu a infração penal, o qual dificilmente vai contentar-se com a atuação dessas autoridades e dos seus agentes, assim sendo, ao passarem para inatividade é inadmissível ficarem proibidos de portarem armas de fogo, pois não se encontram no rol de ” ex. Delegado e ex. agente”, o que é outra situação, no caso em questão, continuam ainda como integrantes dos citados órgãos, referidos no Art. 144 e seus incisos, da CF/88, porém, na modalidade de “aposentados”, tendo em vista que referidos policiais, após longos anos de serviços prestados , os quais tiveram seu passado profissional, sempre na atividade policial e no combate da criminalidade em geral, tudo em prol da sociedade e, atualmente não podem promover sua própria defesa e, nem da sua família, em caso de estrema necessidade, possivelmente em decorrência do passado, ficando a mercê de possíveis inimigos.
O Governo do Estado de São Paulo, sensível a situação mencionada, promulgou a Lei Complementar nº 947, de 26 de novembro de 2003, alterando a Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992, consoante o Art. 17-A,concedendo o direito de porte permanente de arma de fogo, aos policiais civis aposentados, regularizando o assunto na esfera estadual.
Face aos exposto, o acréscimo dos parágrafos 6º e 7º ao art. 6º da Lei 10.826/2003, regularizará uma lacuna, vindo a solucionar um problema de há longo tempo, mesmo porque, atenderá aos anseios de toda classe policial, refletindo não somente na polícia repressiva e judiciária, (polícia civil), mas também, na administrativa e preventiva,(polícia militar); quer na esfera estadual ou federal, conforme consta no art. 144 e incisos da CF/88; portanto, no plano nacional.
Estou convencido de que as razões que inspiram este proposição hão de garantir o necessário apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de abril de 2004.
Deputado LOBBE NETO
Vice-Líder do PSDB
Comments are closed.