Relatório das Ações da FENAPEF
FEVEREIRO – 2006
1 – PROCESSO: AO – 1998.34.00.030724-5/DF
OBJETO: REAJUSTE SALARIAL DE 3,17% (IPCR)
Visando buscar a diferença percentual de 3,17% referente ao IPC-R do ano de 1995 (diferença salarial correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em URV e retroativo a janeiro de 1995), que não foi concedido a título de reajuste aos servidores públicos federais, quando da aplicação da Lei 8.880/94, a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, ingressou na Justiça Federal do Distrito Federal com Ação Ordinária, que tramita na 7ª Vara Federal do DF sob o nº 1998.34.00.030724-5, tendo como advogados os Drs. Felipe Sarmento Sarmento e Fernando Freire Dias.
A ação ordinária gerou Apelação de mesmo número, e julgada pelo TRF da 1ª Região, foi devolvida a origem. Estando a ação originária em fase de Execução, cujos valores foram apresentados e por sentença nos embargos, o Juiz determinou que os cálculos fossem apresentados em grupos de 10 pessoas.
Em razão dessa decisão, foi protocolada Apelação para que fosse mantido o número integral de exequentes.
Nesta ação coletiva estão abrangidos os autores que estavam em atividade em 1998, não havendo qualquer inclusão posterior. Pleiteia-se na execução o pagamento dos atrasados bem como a reimplantação do percentual.
A ação divulgada para implantação desse percentual informado por esta Federação, refere-se a ação impetrada em Alagoas, e, sobre esta a FENAPEF prestou os seguintes esclarecimentos através de Ofício da entidade aos seus Sindicatos.
2 – PROCESSO: AO 97.2334-6/AL
OBJETO: AÇÃO QUE VISA REPOSIÇÃO SALARIAL DOS 28,86%
Em relação aos filiados que não foram incluídos no pagamento do precatório, tanto os servidores que ingressaram no DPF com data anterior a sentença, como os novos, ou seja, que ingressaram após abril de 1997, estão com pleito judicial tramitando na Justiça Federal de Brasília.
Em Alagoas foram distribuídas duas ações de execução referente a ação ordinária 97.2334-6 que originou o precatório 42.022/AL.
O pedido ajuizado na Justiça Federal de Brasília, obteve sentença favorável em parte, tendo sido protocolado embargos quanto a parte que se refere a prescrição. Esse processo está com carga para o advogado do autor.
Quanto ao pleito ajuizado na Justiça Federal de Alagoas encontra-se concluso.
O advogado impetrou também pedido de complementação do percentual de 28,86%, ou seja, o restante a receber com a correção dos atrasados para os filiados desta entidade, com distribuição por dependência à ação ordinária original. Essa ação está em fase de perícia judicial.
*Os servidores sobrestados e que ainda não receberam, serão executados com a ação que pede a complementação do precatório.
3 – PROCESSO: MS 96.10369-0/DF
OBJETO: DIREITO AO ENQUADRAMENTO À LEI 9.266/96
Os advogados Nabor Bulhões, D’Alembert Jaccoud e Vicente Jungmann, ingressaram na Justiça Federal do Distrito Federal – 6ª Vara, com Mandado de Segurança para garantir aos servidores da Polícia Federal o direito a opção à Lei 9.266/96, sem, contudo, terem que renunciar ao direito de ingressar com ações judiciais que tratam de isonomia de vencimentos, conforme previsto nos artigos 6º e 7º da mencionada Lei.
O Mandado de Segurança obteve decisão favorável que mantém em pleno vigor o direito ao enquadramento das tabelas que tratam os anexos I e II da Lei 9.266/96, sem os efeitos da renuncia a ações judiciais.
A Ação em grau de apelação da União seguiu para o TRF da 1ª Região sob o nº 96.01.54632-4, após seguiu com vista ao Ministério Público (Procuradoria Regional da República).
O Processo foi redistribuído e está concluso com o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves.
4 – PROCESSO: AC – 91.6953-1/GO
OBJETO: REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% (PLANO COLLOR)
A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF ingressou como litisconsórcio em Ação Cautelar Inominada no Estado de Goiás, com pedido de liminar objetivando a reposição salarial no percentual de 84,32% referente ao Plano Collor, tendo como Advogado o Dr. Habib Tamer Elias Badião. Foi obtida decisão liminar favorável. A Ação Cautelar principal ainda não foi julgada.
Com a cassação da liminar e, após isso, a decisão do STF de que não existe direito adquirido a incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões do índice de reajuste de 84,32% referente a março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 – Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/90, a União através da Advocacia Geral da União, vem, tentando, através de recurso ao MM. Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal do Estado de Goiás a devolução dos valores recebidos. A FENAPEF através de seu advogado vem impedindo tal feito.
5 – PROCESSO: AC – 93.0219433-7/RJ
OBJETO: VISA A PROPORCIONALIDADE DE CARGOS NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL
O advogado Dr. Franco Oliveira ingressou com ação judicial na Justiça Federal do Rio de Janeiro, pleiteando a proporcionalidade entre os cargos da Carreira Policial Federal com base no que dispõe o Decreto Lei 2.251/85.
A Ação Cautelar obteve decisão favorável em 1ª instância, após, a 2ª Turma do TRF da 2ª Região, decidiu, por unanimidade, a paridade e a proporcionalidade de vencimentos devido ao quadro estruturado em Carreira através do Decreto 2.251/85, que foi recepcionado pela nova Carta Magna.
A Ação Cautelar teve Acórdão transitado em julgado e o processo baixou para Vara de Origem (20ª Vara) Guia 9901478.
Em maio/2001 a União ingressou com Ação Rescisória no TRF da 2ª Região pleiteando a improcedência da Ação que visa a Proporcionalidade.
A AGU impetrou Ação Cautelar pela suspensão da execução da sentença, obtendo junto ao Tribunal, liminar favorável quanto a esta suspensão, bem como, quanto ao pagamento dos atrasados relativos a esta ação.
Esta entidade e seu advogado trabalharam para o restabelecimento da sentença e pela improcedência da ação rescisória, obtendo no julgamento desta, decisão favorável por unanimidade.
Houve embargos da União, contudo, não há efeito suspensivo, havendo a determinação para as devidas atualizações dos valores.
Diante dessa decisão já publicada, o Juiz originário do processo determinou a correção dos cálculos, para após determinar a obrigação de fazer (pagamento dos atrasados).
Estão beneficiados nesta ação os policiais federais do quadro do DPF filiados até a data da sentença (1993). Esclarecemos que os peritos criminais federais também fazem parte da ação, em razão de à época haver disparidade com o salário dos delegados.
O advogado requereu junto a Justiça para que se determinasse, imediatamente, o pagamento dos atrasados, através do reconhecimento da dívida, bem como, a correção dos cálculos efetuados.
Esclarecemos que vêm ocorrendo muitos boatos acerca do pagamento desta ação, entretanto, esta entidade comunica que o advogado continua trabalhando para viabilizar o pagamento e informará os procedimentos quando necessário.
Informamos ainda que o corpo jurídico desta entidade continua com trabalhos árduos como RequerimentO para o ministro da Justiça como também recurso no TRF da 2ª Região objetivando a liberação de recursos para o pagamento do que é devido aos servidores beneficiados por esta ação.
6 – PROCESSO: AO – 98.16544-4/CE
OBJETO: AÇÃO QUE VISA A OBTENÇÃO DA GOE PARA AS PENSIONISTAS DE EX-POLICIAIS FEDERAIS
A FENAPEF ingressou como litisconsórcio ativo voluntário, em Ação Ordinária na Justiça Federal no Estado do Ceará, pleiteando a percepção da Gratificação por Operações Especiais – GOE para as pensionistas dos ex-policiais federais, devidas àqueles servidores em razão das peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo – com os advogados Dr. Francisco Cláudio Queiroz, Dr. Carlos Antônio Martins e Dr. Abdias Júnior Cavalcante Oliveira,
Com o advento da MP nº 2.009 de 14 de dezembro de 1999, foi corrigida tal distorção, voltando-se o trabalho dos advogados para o recebimento dos atrasados.
O MM. Juiz determinou que fosse efetuado o desconto requerido pelos advogados da ação nos termos do Estatuto da OAB art. 22 §4º, que trata do pagamento dos honorários advocatícios.
Houve despacho do MM Juiz concedendo a parte autora novo prazo para interposição do recurso de apelação, tendo em vista que os autos se encontravam indevidamente com carga a União Federal.
Foi interposta apelação, e o MM Juiz abriu prazo para as contra-razões, para após o processo subir para o TRF da 5ª Região, estando concluso para despacho atualmente.
7 – PROCESSO: AO-1999.61.00.057375-6/SP
OBJETO: RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL – PSS
Tendo por objeto da ação ordinária, a declaração incidental da inconstitucionalidade da contribuição ao plano de seguridade social, e a conseqüente recuperação dos valores durante o período de vigência da Medida Provisória nº 590/97 e suas reedições, correspondentes a 01/04/94 a 22/07/98, então, a FENAPEF, ingressou com Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, através do Escritório de Advocacia Casoni & Faria.
O Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de São Paulo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, alegando a aplicação da súmula 212 do STJ que não permite a compensação em sede de liminar.
Em razão da negativa da antecipação de tutela impetrou-se Agravo de Instrumento no TRF da 3ª Região estando concluso para despacho.
Foi protocolado petição do Autor.
8 – PROCESSO: MS 2000.34.00.000582-2/DF
OBJETO: CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA
Através dos advogados Humberto Élio e Ricardo Barbosa, a FENAPEF ingressou com Mandado de Segurança coletivo, objetivando garantir a seus filiados a contagem de tempo em dobro dos períodos de licença prêmio e frações para efeito de aposentadoria, adquiridos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.
O MM. Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal concedeu liminar em 18 de janeiro de 2000, favorável aos filiados da FENAPEF, julgando em abril do mesmo ano o mérito também com êxito para a entidade.
A AGU interpôs Apelação e os advogados da FENAPEF apresentaram as Contra-Razões, em seguida foi ordenada vista ao Ministério Público Federal.
A Turma à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa. O processo foi retirado pela AGU e posteriormente devolvido com petição.
O acórdão pela improcedência da Apelação transitou em julgado, tendo esse processo sido baixado e arquivado.
9 – PROCESSO: MS. 2000.34.00.003777-6/DF
OBJETO: DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO DE CURSO DE FORMAÇÃO NA ANP PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA
Na busca de sanar os danos irreparáveis a nossos filiados, a FENAPEF ingressou na Justiça Federal do Distrito Federal com Mandado de Segurança Coletivo – Dr. Humberto Élio e Ricardo Barbosa, visando garantir o direito a contagem do tempo de curso de formação na Academia Nacional de Polícia – ANP para efeito de aposentadoria.
O MM. Juiz Federal da 8ª Vara da JF/DF, concedeu liminar favorável aos filiados da entidade classista que realizaram o Curso de Formação na ANP, antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
Em 27 de julho do ano 2000, o processo foi devolvido com sentença e exame do mérito julgando o pedido procedente, ordenando vista a AGU e após ao MPF.
O processo encontra-se concluso ao Relator.
10 – PROCESSO Nº 99.0010461-7/AL
OBJETO: RECONHECIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR PARA TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL
A FENAPEF impetrou na Justiça Federal do Estado de Alagoas – Dr. George Sarmento Lins, Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela para o reconhecimento judicial de que os cargos ocupados pelos substituídos integrantes da Carreira Policial Federal são de nível superior para todos os fins legais, especialmente para o correto pagamento de diárias prevista no art. 58 da Lei 8.112/90.
Houve decisão favorável publicada em Acórdão no diário da justiça, sendo Relatora a Desembargadora Margarida Cantarelli.
O processo seguiu com RESP para o STJ está concluso ao Ministro do STJ – Min. Laurita Vaz.
Paralelamente ao trabalho judicial, no dia 06 de agosto de 2002, o Advogado da União Rodrigo Ceni de Andrade, (sobre a questão do pagamento das diárias de nível superior) assinou o PARECER/CONJUR/MP/RA/Nº1705-2.5/2002, opinando que não havia o que se discutir, e que a decisão do TCU tinha que ser cumprida imediatamente, disse ainda, que hoje no DPF não se pode mais falar em nível médio, já que a Lei 9.266/96 determinou que todas as funções existentes na Carreira Policial Federal são de NÍVEL SUPERIOR.
O Agravo de instrumento foi julgado prejudicado pela Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.
Em relação a Apelação a turma por unanimidade deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora; bem como em relação aos Embargos de Declaração, a turma por unanimidade, acolheu os embargos nos termos do voto da relatora.
A turma rejeitou os embargos.
Os Recursos apresentados seguiram para o Superior Tribunal de Justiça.
11 – PROCESSO Nº 2001.81.00.024803-3/CE
OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA O REAJUSTE SALARIALDURANTE O GOVERNO FHC
Esta Federação impetrou Ação Judicial na Justiça Federal no Estado do Ceará – advogados Cláudio Queiroz e Dr. Carlos Martins, pleiteando o reajuste salarial que deveria ter sido concedido durante o primeiro e segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, pois o servidor público vem sofrendo verdadeiro arrocho salarial.
A tese jurídica tem respaldo na legislação pertinente sobre o tema, como também em pronunciamentos do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal – Marco Aurélio de Mello e do Ministro Ex-Presidente do STJ – Costa Leite.
A ação impetrada encontra-se na 1° Vara Federal da seção judiciária de Fortaleza-CE.
O processo está concluso ao Juiz para sentença.
12 – PROCESSO Nº 2002.81.00.005173-5/CE
OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL DE NÍVEL SUPERIOR
Esclarecemos que o que se almeja e tem direito é ao enquadramento dos APF’s, EPF’s e PPF’s na tabela vencimental de nível superior, aplicado aos demais servidores públicos federais. Há na categoria inúmeras gratificações que aplicando essa tabela haverá, impreterivelmente, incidência sobre as mesmas.
A FENAPEF ingressou com ação judicial na Justiça Federal do Ceará pleiteando a tabela vencimental de nível superior os advogados são Dr. Cláudio Queiroz e Dr. Carlos Martins.
A justiça federal da seção do Ceará, reconheceu o direito de todos os policiais federais de perceberem a tabela vencimental de nível superior, portanto, o MM Juiz da 3ª Vara Federal, sentenciou favorável aos policiais federais – agentes, escrivães e papiloscopistas, determinando a União a pagar aos mesmos os vencimentos de nível superior, inclusive os atrasados a que tenham direito.
Foi percorrido um longo caminho desde a edição da Lei 9.266/96, onde, conseguimos, com muito trabalho, a inclusão do pré-requisito de nível superior para ingressar na carreira policial federal. Realizamos uma lenta, mas planejada caminhada que culminou na tão almejada vitória.
O processo teve apelação que está conclusa no gabinete do Desembargador Federal Ridalvo Castro.
13 – PROCESSO Nº 2002.80.00.006284-6/AL
OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDINDO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO
Cumpre esclarecer que o vencimento do cargo efetivo engloba todas as vantagens pertinentes à categoria e a ela concedida em forma de gratificação através de lei. Podemos citar, como exemplo, as gratificações pertinentes apenas a classe policial federal que são: Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Função Policial e Gratificação de Risco, como também a Gratificação por Operações Especiais – GOE, todos estas mais o vencimento básico, compõem o vencimento do cargo efetivo do servidor policial federal.
A legislação pertinente ao tema estabelece que o adicional de tempo de serviço, ao qual o servidor faz jus, deverá ser incidido sobre o vencimento efetivo do cargo, o que está sendo descumprido há muito tempo pelo poder público.
Esta entidade ingressou com ação judicial com esse objeto através do advogado – Dr. Roger Honório Meregalli da Silva, e o processo está concluso ao Juiz para decisão.
Após contestação da União abriu-se vista para que o autor se manifeste acerca da petição apresentada.
Essa Federação, através de seus advogados, apresentou a Réplica da Contestação e o processo encontra-se com o MM Juiz para decidir se pede a produção de novas provas ou se determina a conclusão para julgamento.
Os autos encontram-se na secretaria para informação.
14 – PROCESSO Nº 2002.80.00.006282-2/AL
OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA A REVISÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES BASEADOS NO INCISO II, DO ART. 192 DA LEI 8.112/90
Segundo o advogado – Dr. Roger Honório Meregalli da Silva, essa ação é para os servidores policiais federais do DPF que se aposentaram na última classe padrão até 15/10/1996 e receberam em seus proventos de aposentadoria a vantagem do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/90, somente sobre o salário básico que corresponderia a 20% (vinte por cento). Nesse sentido, e com base em decisões do STJ e STF, ingressou-se com demanda judicial requerendo a mudança da base de cálculo para que essa vantagem de 20% (vinte por cento) seja paga sobre a integralidade da remuneração.
O processo foi distribuído para a 4ª vara da justiça federal de Alagoas.
O MM Juiz rejeitou o pedido, condenando a autora em honorários e custas. Os autos foram remetidos ao TRF da 5ª Região que recebeu a Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, estando concluso aao desembargador Petrucio Ferreira.
15 – Processos nº 2004.34.00017090-2/DF
OBJETO: AÇÃO QUE PLEITEIA O NÃO PAGAMENTO DO PSS AOS SERVIDORES INATIVOS DO DPF – EC Nº 41 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
A FENAPEF na qualidade de representante e substituto processual dos servidores da Polícia Federal, impetrou Mandado de Segurança, com o fito de impedir o desconto do PSS dos servidores inativos do Departamento de Polícia Federal. O Juiz deferiu a liminar para que não se efetuasse ao desconto mencionado.
Esta entidade diante da expectativa dos descontos nos contracheques de seus sindicalizados, contatou o advogado do processo – Dr. Roger Honório Meregalli, que peticionou – Pedido de Urgência Perecimento de Direito para determinar a cada uma das autoridades coatoras elencadas – Secretário Geral de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e Gestão e Coordenador de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal para adotar as providências necessárias à imediata sustação do comando de desconto de contribuição social incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões de todos os substituídos do impetrante.
O processo teve sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. O advogado protocolou apelação, e, esse pedido está concluso ao Relator com parecer do MPF.
Em razão da decisão do STF, que decidiu pela taxação dos inatios, bem como a sentença de mérito julgou improcedente o pedido, os aposentados do DPF estão pagando INSS.
16 – Processo nº 2005.34.00.021308-0/DF
OBJETO: AÇÃOA QUE PLEITEIA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA
A FENAPEF ingressou na Justiça em favor dos seus filiados visando a não incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41.
O processo tramita na justiça federal de Brasília, e já foi apresentado a impugnação da ré.
O MM Juiz proferiu despacho para juntar as autorizações individuais dos beneficiados.
A FENAPEF encaminhou Ofício aos Sindicatos para que providenciem Autorização individual de seus associados, a fi
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