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abr 06

Limites da discrição administrativa

  • 6 de abril de 2006
  • Notícias

Trata-se a discricionariedade, de um instrumento que a ordem jurídica coloca a disposição do poder público com a finalidade de tornar efetiva sua atuação, buscando sempre a razoabilidade.

Pois bem, como a ordem jurídica visa sempre atender um interesse coletivo, todo poder dado aos agentes públicos também deve atender a mesma finalidade. Na verdade, não existe um poder discricionário e sim um dever discricionário, o poder somente foi atribuído para que o dever pudesse ser satisfeito. Aquele que exerce uma finalidade pública deve fazê-lo inexoravelmente dentro dos limites legais.

Ao descrever a situação fática, muitas vezes a lei se utiliza de conceitos vazios e imprecisos. A maior parte dos conceitos comporta uma descrição baixa, são as chamadas “zonas de incerteza”, que se encontra entre a “zona de certeza positiva” (o conceito se aplica) e zona de certeza negativa (o conceito não se aplica). Mesmo quando a lei se utiliza destes conceitos “vagos” há limites. A discricionariedade pode advir do “mandamento da norma”, mas o Administrador tem o dever de verificar se o caso concreto atenderá ao interesse público. O legislador deu ao Administrador uma margem de possibilidades, visando chegar a uma melhor solução, atendendo sempre ao interesse coletivo.

Já que estamos em um Estado Democrático de Direito e todo poder emana do “povo”, todos os atos administrativos devem ser acompanhados de uma “satisfação” para a sociedade. A discricionariedade não deveria ser sinônimo de arbitrariedade, ao contrário, deveria ter como limitador a observância de certos limites previstos em Lei, atendendo sempre o interesse público.

No caso do Departamento de Polícia Federal, diversas foram as atitudes que demonstraram que se confunde o poder com o dever de decidir. A decisão deve buscar o melhor para a sociedade e para a Administração, e não o mais conveniente para o Administrador.

Luciana da Silva Genú

Assist. Jurídica

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