Como é do conhecimento de todos, o sindicato existe para defender os interesses da categoria junto à administração do DPF, ao Governo, à justiça, etc.
No ano passado dois policiais federais sindicalizados em Brasília, receberam a missão de efetuarem serviço de proteção a cidadão, vítima de ameaça de grupo de extermínio. A esses policiais não foram dados os mínimos recursos para o trabalho: sem diária, sem ordem de missão, sem armas e como infelizmente tem acontecido, sem dignidade.
Logicamente, por temerem por sua segurança e pela de seu futuro protegido, esperaram que os materiais solicitados lhes fossem entregues para que pudessem desempenhar a missão. Fato que não aconteceu.
Ao invés de se apurar o descumprimento da lei 8112 e da sentença judicial que determina que não se viaje sem o recebimento de diárias antecipadas, a administração instaurou processo disciplinar para apurar o descumprimento da ordem superior.
A diretoria do Sindipol/DF facilmente percebeu que se tratava de tentativa de impedir a contestação, mesmo que custasse a vida dos policiais. Seriam exemplarmente punidos, para que nenhum outro tentasse contestar qualquer ordem, mesmo que ilegítima.
Agora chega a informação de que os membros da Comissão, entraram com pedido na justiça de danos morais pelo fato de haver o sindicato, divulgado a situação. Ora, no Sindicato procuramos adotar os cinco princípios basilares da Administração pública: Moralidade; impessoalidade; eficiência, transparência e publicidade. Como poderia estar o sindicato impedido de divulgar os problemas pelos quais passam seus filiados? Como poderia defender os interesses da categoria sem nunca contestar a Administração. Então a que interesses representaria? Talvez quisessem que o Sindipol/DF apenas representasse os desejos particulares, prejudicando o coletivo e de forma alguma contestasse as injustiças impostas pelo sistema. Ledo engano, pois defenderemos sempre os perseguidos injustamente.
Estando a Diretoria do sindicato informada de que os policiais estariam sendo prejudicados, como não poderia deixar de ser, a esses foi dado todo o apoio à causa para que não sofressem retaliações. Foram punidos com pena de repreensão, mas certamente seriam penalizados com pena muito superior, não fosse a intervenção do corpo jurídico do Sindipol/DF. Está sendo aguardado o resultado do recurso à punição imposta, para se escolher o próximo passo: comemorar ou recorrer a justiça.
Para a satisfação dos sindicalizados, uma das três ações de danos morais que foram ajuizadas em desfavor do Sindipol/DF já teve o brilhante e esperado julgamento; o juiz entendeu que o sindicato não cometera nenhum tipo de violação de direito e muito menos com suas ações, acarretado em dano moral.
Esse primeiro julgado se relaciona com o processo nº 2006.01.1.038975-7 cujo autor é o Sr. Alexandre Vieira Filho, na época membro da Comissão Permanente de Processo Disciplinar- Corregedoria/DPF, que se julgou prejudicado pelo simples fato de ter o sindicato dado publicidade ao que já era público. O policial não deve temer pela divulgação de seus atos, a menos que deseje agir secretamente. A reprovação é critério subjetivo – com seriedade se demonstra os interesses e as boas intenções.
Ainda faltam dois processos idênticos, cujos autores são a Sra. Taciana e o Sr. Vicente, também membros da mesma Comissão de Processo Disciplinar.
O advogado das três ações é o Dr. Washington do Nascimento Melo, Delegado da Polícia Federal aposentado, ex-presidente do sindicato dos delegados de polícia federal, que exerceu como uma de suas últimas funções, a chefia da Interpol.
NÃO DEFENDEMOS BANDIDOS NEM CRIMINOSOS, APENAS OS INJUSTIÇADOS
UNIDOS SEREMOS MAIS FORTES
Trechos da sentença:
“Insurge-se o autor pela crítica revelada na descrição do fato. Ora, opinar pela justiça ou não de uma decisão, mormente, administrativa não se revela ofensa pessoal, fosse assim, qualquer crítica deveria ser rechaçada, tolhendo-se a liberdade de expressão. No presente, tem-se um sindicato, órgão político, de defesa da classe, emitindo opinião sobre andamento de processo disciplinar promovido pelo órgão da categoria. Quem tem legitimidade para exercer essa crítica, senão a entidade sindical?”…
“Insiste o autor que a revelação dos nomes dos integrantes da comissão foi tendenciosa, mas basta a leitura do texto ressaltado pelo autor para ver que não foi:
“A Comissão disciplinar composta pelos agentes Alexandre, Vicente e Taciana, demonstra ter entendido que os policiais cometeram falta grave, já que promoveram o indiciamento.”…
“Neste texto, onde se encontra a inverdade? Houve indiciamento, conforme revelou o próprio autor. E foi sugerida pela comissão a pena de suspensão, adotando a administração a pena de repreensão. Ora, não há inverdade na afirmação publicada. É certo que há uma crítica quanto ao entendimento do cometimento de falta grave. Mas essa crítica não está destituída de verdade, porquanto quando a comissão indicou a pena de suspensão, logicamente, a falta foi considerada grave. E ainda que não fosse, onde estaria a ofensa pessoal nesse fato?”…
“Esse trecho nada mais é do que a tentativa pelo sindicato de demonstrar descontentamento com o desenrolar dos fatos. No caso, o réu busca a melhoria das condições de trabalho dos associados, usando a crítica como meio de sensibilizar a administração e a coletividade para o caso. Não há no trecho qualquer expressão injuriosa tendente a menosprezar o autor ou a colocá-lo em situação vexatória perante seus colegas. Frize-se que o processo é instruído pela comissão, não por cada membro isolado. Além disso, a notícia visa sensibilizar o órgão que impôs a pena aos servidores e demonstrar aos associados que o sindicato está cumprimento com o seu dever, qual seja, o de defender os interesses da classe, utilizando licitamente seu jornal, sua revista e seu site”…
Veja íntegra da sentença que favorece o sindipol.
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