COMPARATIVO DA LEI ANTIDROGAS
(LEI 11.343/2006)
O presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.343/06, a nova Lei de Tóxicos. A Lei cria o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas). A nova lei foi publicada na edição de quarta-feira 23/08/2006 do Diário Oficial da União e entrará em vigor em 45 dias.
O objetivo desta lei é “prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas: estabelecer normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”.
Trata-se da lei que entrará em vigor, revogando expressamente as duas outras leis que tratavam do tema drogas. São elas, Lei nº. 6.368/76 e nº.10.409/02.
A principal característica é a descriminação da posse de droga para consumo pessoal. Outra mudança é o aumento da pena para o tráfico de drogas de 3 a 15 anos para 5 anos 15 anos, além de 500 a 1.500 dias-multa.
Também há alteração no procedimento penal adotado pela lei 10.409/02. Agora, os delitos que não estiverem ligados ao tráfico são de “menor potencial ofensivo”, processados conforme Lei 9.0099/95; o prazo de conclusão de inquérito de réu preso passa para trinta dias; a infiltração policial em grupo criminoso e o retardamento do flagrante são autorizados e poderá haver denúncia com o complemento das investigações.
Continua vigorando a defesa preliminar (antes ao recebimento da denúncia), o que já havia na Lei 10.409/02. Porém, somente há interrogatório após o recebimento da denúncia. Com isso, fica garantido o contraditório no interrogatório podendo as partes fazer perguntas e reperguntas.
O tráfico internacional continua da competência da Justiça Federal. Pelas leis antigas, quando a comarca não tivesse instalado a vara a Justiça Estadual julgaria o crime. Pela nova lei, será da vara mais próxima a competência para o julgamento dos delitos dessa natureza.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO
A nova legislação prevê que os dependentes sejam encaminhados a programas de prevenção às drogas. O juiz Édson Feital explica que a Justiça também pode determinar que o Estado faça a internação dos dependentes que necessitem de um tratamento mais intenso.
No artigo 16 da Lei nº. 6.368/76, anteriormente, punia com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos o agente que adquirisse, guardasse ou trouxesse consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar.
A nova lei (Lei Antidrogas) modificou o tipo descritivo do crime, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:(…)”.
Nota-se que nesse tipo penal foram incluídos dois novos verbos, além dos que estavam previstos na antiga lei. São eles: tiver em depósito e transportar. Assim, o tipo penal em questão passou a ter 5 (cinco) núcleos.
Merece também ponderação, outra mudança que diz respeito à escolha da nova nomenclatura Lei Antidrogas. Anteriormente, os tipos penais que denominavam o objeto material com a seguinte expressão: “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.
Com a nova legislação, o objeto material passou a ser conhecido como “droga”, podendo ser conferida sua definição no Art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (ou Lei Antidrogas).
A nova lei sancionada pôs fim a uma anormalidade existente na antiga lei. No passado o indivíduo que cultivava uma planta de maconha para seu próprio uso poderia responder pelo crime de tráfico, pois essa conduta não diferenciava aquele que plantava para o tráfico daquele que cultivava para uso.
Com a nova lei, o indivíduo que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, para consumo pessoal, não mais recebe pena privativa de liberdade (Art. 28, § 1º, Lei Antidrogas).
Para o usuário de drogas, o legislador pátrio estipulou as seguintes penas:
I-Advertência sobre os efeitos das drogas;
II-Prestação de serviços à comunidade;
III-Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Caso o agente cometa algumas das condutas tipificadas no Art. 28 da Lei Antidrogas, o procedimento penal a ser adotado, será o previsto no Art. 60 e seguintes da Lei nº. 9.099/95(art.48, § 1º, Lei Antidrogas).
O agente surpreendido pela polícia na posse de drogas para consumo próprio, será abordado visando à cessação do ilícito penal. Após isso, deverá ser encaminhado, mesmo que de forma coercitiva, ao juízo competente, na falta deste, assumirá o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado, perante a autoridade policial (art.48, § 2º e 3º, Lei Antidrogas).
Fica então, claro que o autor dessa infração não poderá ser preso em flagrante. O que significa apenas não lavratura do auto de prisão em flagrante e não conduta ao cárcere. Podendo, ser capturado e levado a autoridade competente.
Ressalta-se, que o juiz, ao sentenciar, não poderá atribuir como pena a advertência, pois essa, devido à sua natureza, que foge das mãos do Direito Penal, somente pode ser objeto de transação. Resta então ao julgador apenas a prestação de serviço à comunidade e a participação em curso educativa, pois seria um desrespeito à economia processual que em sentença penal o juiz fixasse como pena uma advertência.
O QUE MUDA PARA O TRAFICANTE
A grande modificação de fato da Lei Antidrogas, no que diz respeito ao tráfico, é o aumento da pena mínima, que antes era de 3 a 15 anos de prisão, mas com a nova lei passa a ser de 5 a 15 anos.
Esse tempo de cadeia elimina a chance de reversão para penas substitutivas, aplicáveis somente para quem foi condenado a até quatro anos de encarceramento.
“A prestação de serviço comunitário talvez é mais eficaz para o pequeno traficante primário que a prisão, que no caso é uma escola para bandidos ”, assim diz o advogado Adilson, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-MG).
Essa lei também diferencia os tipos de traficantes. Toda pessoa que induz (faz nascer a idéia), estiga (já tem a idéia e reforça) ou auxilia a compra de drogas, é também considerado traficante. Com isso, o sujeito pode ser condenado a pena de 1 a 3 anos, mais pena de multa de até $5.000,00(cinco mil reais).
No caso do traficante de menor potencial ofensivo, que vende para sustentar o seu próprio vício, sua pena é de vinte meses de prisão e mais tratamento com duração de 6 (seis) meses.
O ponto mais grave de toda questão da mudança da lei de drogas, é conseguir através desta lei, atingir o financiador do tráfico. Nesse caso a pena passa a ser de 8 a 20 anos de prisão, sendo que antes a pena era de 5 a 15anos, mais pena de multa que chega a $70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
PENA DE MULTA
Como se pode notar, nas informações anteriores, com a aprovação da “lei de drogas”, a Pena de Multa também passou a ser um item a mais de discussão.
O valor máximo de Pena de Multa para o usuário é de 110.000,00(cento e dez mil reais). Para o traficante essa pena pode chegar a $26.000,00(vinte e seis mil reais) e para o financiador do tráfico pode chegar a $70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Nesse caso, a pena e multa transitada e julgada, se torna dívida ativa, que é totalmente civil eperde o âmbito penal.
O dinheiro das penas de multa vai ser destinado para o fundo penitenciário, onde será usado na construção de novos presídios e melhorar as estruturas das prisões e detenções do Brasil.
Existem alguns avanços da lei de drogas, que esbarram na lei civil, como as penas de multa que tem valores pecuniários, com isso, é importante estabelecer os nexos de causalidades. Entramos então na questão patrimonial.
CONCLUSÃO
Essas mudanças da Lei Antidrogas, não serão sentidas de forma intensa pela sociedade ou pelo universo jurídico. Porém o mesmo não pode ser dito em relação a modificação de pena para esses crimes.
Isso porque não mais temos a pena de liberdade como sanção para as condutas que visam o consumo de drogas.
A lei de drogas veio para acabar com o tráfico, pois para os pensadores desta lei, “não há tráfico sem usuário” e esse é o objetivo da renovação desta lei, onde o usuário vai receber uma multa, uma pena mais branda (tratamento) e também, prestação serviço a comunidade. Isso veio firme na lei de drogas.
O traficante sim, pode ser preso, lembrando que a sua pena praticamente dobrou e ainda vai receber pena de multa. Porém nesse caso, há uma exceção, o juiz pode reduzir a pena do traficante até abaixo do limite mínimo, desde que seja primário e não faça parte da quadrilha, entre outros atenuantes. Porém, não tem direito a pena alternativa.
“A política mundial hoje é ser mais brando com o usuário e mais rigoroso com o traficante. Permitir pena alternativa incentivaria o tráfico”.
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