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nov 14

3,17% – 20% para os advogados – Veja o ofício do Sindipol/DF sobre os honorários

  • 14 de novembro de 2006
  • Notícias

Of. N.º 466/ 2006 – SINDIPOL/DF Brasília –DF, 13 de novembro de 2006.

 

Ao Senhor

Jorgeval Silva Costa

Delegado de Policia Federal

Coordenador de Recursos Humanos/DGP – Responsável

Brasília/DF

 

Senhor Coordenador,

 

Servimo-nos do presente para cumprimentá-lo, ao tempo em que com referência ao ofício 1223/2006 – DPAG/CRH/DGP/DPF, datado de 31 de outubro de 2006, tenho a informar que no entendimento da diretoria do SINDIPOL-DF, não caberia nesse momento desconto de honorários advocatícios, principalmente por conta do exagerado percentual.

 

Entendemos que as entidades representativas, podem substituir processualmente, bem como representar, porem não instituir e decidir valores de despesas. A FENAPEF juntou ao presente processo um contrato de honorários datado de 05 de agosto de 1996 sem sequer à assinatura de testemunhas, juntou ainda uma ata de assembléia que teria sido realizada no ano de 2000, somente com a assinatura do secretario da mesa.

 

Com relação aos fatos acima citados, nota-se primeiramente que tal ata da FENAPEF foi lavrada quatro anos depois da assinatura do contrato de honorários, devendo ser salientado que não conta com as assinaturas dos representantes dos sindicatos citados.

 

Ressalte-se que o representante sindical estadual deveria consultar sua base sobre qualquer assunto antes de decidir, juntando então o documento probatório de tal decisão, no caso em pauta, a ata do sindicato que decidiu por aprovar, em primeiro lugar o ajuizamento da ação e consequentemente a decisão de em quanto seriam estipulados os honorários para custear os trabalhos.

 

Por fim solicito a Vossa Senhoria que cumpra integralmente a decisão judicial, porém não promovendo o desconto dos honorários advocatícios. Entendemos ainda que a Federação Nacional dos Policiais Federais deveria ter juntado no processo tal contrato, dessa forma o juízo na sentença determinaria tal desconto, o que de acordo com a documentação encaminhada, não ocorreu.

 

Acresce salientar, s.m.j., que ninguém, além da própria pessoa e da justiça, pode autorizar qualquer desconto em sua folha de pagamentos.

 

Cordialmente,

Luís Cláudio da Costa Avelar

Presidente

 

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