A jornada de trabalho dos servidores do Departamento de Polícia Federal é de oito horas diárias, perfazendo 40 horas semanais, em conformidade com a legislação hoje vigente. Em hipótese alguma, a jornada poderá ultrapassar as 200 horas mensais (Lei nº 4.878/65, artigo 24), em conformidade com os artigos 2, 4 e 12, da Portaria n° 1.314/2002-DG/DPF, verbis:
É notório que a atividade policial é estressante por diversas razões, dentre as quais a sujeição a jornada irregular de trabalho, tais como plantões, escalas extras de reforço policial, participação em operações em dias feriados e finais de semana, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer lugar e disponibilidade integral para ser convocado ao serviço, inclusive durante o período de férias ou licença especial. Outros motivos são reconhecidos internacionalmente. A adversidade do trabalho policial, especialmente o de preservação da ordem pública, foi estudada pelo Instituto de Ciências e Tecnologia da Universidade de Manchester, na Inglaterra, que, numa lista intitulada pela Revista “Isto é” de 09/08/95 de “Os campeões da neurose”, aponta a profissão policial como a segunda mais estressante do mundo, só superada pela atividade de mineiro. Outras razões que podem ser elencadas são as seguintes: – o constante contato com mazelas sociais; Portanto, deve-se vislumbrar que o período que ultrapassar o limite de 40 horas semanais deve ser compensado, observando-se proporcionalidade entre a jornada de 1 por 2 para a diurna e 1 por 4 para a noturna. Importa ressaltar que esse quantitativo de horas não deve, de maneira alguma, ultrapassar 200 (duzentas) horas mensais. A compensação é um direito do servidor e deve ser efetivada pela Administração, pois o mesmo não pode ser prejudicado. Pode-se observar inclusive que os tribunais têm sido favoráveis ao pleito dos policias que contestam judicialmente o direito de usufruir das chamadas “horas extras”: Vide decisão do TRF da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL FEDERAL). PLANTÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É ilegítima a sujeição dos Policiais Federais a horário de trabalho, ainda que em regime de plantão, que ultrapasse os limites fixados pela Constituição Federal e pela Lei 8.112/90, sem compensação nem pagamento das horas-extras prestadas, não se constituindo, ademais, as precárias condições de funcionamento em justa causa para o extrapolamento da jornada. 2. Remessa oficial improvida. (REOMS 93.01.13741-0/RR, Rel. Juiz Federal Flávio Dino De Castro E Costa (conv), 2ª Turma Suplementar, DJ de 31/03/2005, p.35. (Negrito nosso)”. É importante salientar que toda compensação de horas por serviços extraordinários devem ser documentadas com a devida comunicação ao chefe imediato, conforme Instrução Normativa do Departamento. Para o Sindipol/DF toda injustiça cometida contra o funcionário do Departamento deve ser corrigida e para isso o sindicato conta com um Departamento Jurídico que oferece suporte aos sindicalizados, que por ventura sejam prejudicados quando da tutela de seus direitos. |
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