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nov 09

ASSEMBLÉIA GERAL ESCLARECE DÚVIDAS QUANTO À AÇÃO QUE VISA RESTABELECER O PAGAMENTO DAS VANTAGENS SUPRIMIDAS PELA MP 305

  • 9 de novembro de 2007
  • Notícias

A assembléia que ocorreu ontem, dia 08, no Sindipol/DF, com presença diminuta dos sindicalizados, deliberou decisão de grande importância. Em pleito do dia, onde foram contabilizadas apenas 15 pessoas, ficou decidido, com apenas 08 (oito) votos favoráveis, que o Sindipol/DF irá expedir ofício concordando com a proposta do Mandado de Segurança Coletivo da FENAPEF.

Essa decisão acarretará um desconto de 10% de honorários advocatícios sobre os valores recebidos, além de um desconto igual ao valor em pecúnia de um adicional, divididos em 4 parcelas mensais de 25% cada, a contar do mês seguinte à reimplementação dos adicionais suprimidos. Os descontos ocorrerão diretamente na folha pagamento.

Ao declarar aberta a AGE, o Presidente do Sindicato, Cláudio Avelar fez questão de deixar claro que em nenhum momento houve, ao contrário de especulações mal conduzidas, divergência política entre o sindicato e a Fenapef. Cláudio ressaltou a ótima relação entre as duas entidades, que já tiveram um passado conturbado.

Depois da explanação feita sobre cada uma das medidas adotadas pelas duas instituições em pauta, Cláudio passou a palavra ao Diretor Jurídico da Fenapef, Adjaci Florentino, que falou sobre o tempo que levou para que a ação fosse impetrada, isso porque, ao longo de um ano foram feitas várias tentativas de reverter essa situação politicamente.

Adjaci esclareceu a questão dos descontos referentes aos honorários advocatícios, que desde 1997 não podem ultrapassar 10% e, por isso, houve necessidade de autorizar, através de assembléia, um aditivo a esse contrato, no caso além dos 10%, o valor referente a um adicional.

O Dr. Roger Meregalli, advogado da ação pela Fenapef, informou sobre o êxito conquistado pela PRF, por uma liminar concedida através de Mandado de Segurança, em outubro de 2006. Roger destacou que chegou a haver 3 precedentes favoráveis à questão no TRF-1 e que hoje existem 14 precedentes contrários.

Houve uma explanação minuciosa da situação quanto à interpretação legal de ambos os casos e dos direitos dos sindicalizado ao que permeia a ação da Fenapef. Foi colocado, pela assessoria jurídica do SINDIPOL/DF, o andamento da Ação Ordinária por ela proposta, bem como a situação jurídica do SINDIPOL/DF, em face do MS Coletivo.

No que tange à Ação Ordinária proposta pelo SINDIPOL, a assessoria jurídica discorreu sobre sua maior abrangência (pois visa o ressarcimento de todos os valores desde a entrada em vigência da MP 305, junho/2006) bem como sobre a possibilidade ou não de litispendência com o MS Coletivo.

No tocante ao Mandado de Segurança Coletivo, esclareceu-se que o SINDIPOL/DF e seus sindicalizados são beneficiados pela liminar expedida em sede do MS coletivo, visto a eficácia da decisão ser erga omnes, ou seja, a liminar abrange todos os sindicatos que fazem parte da FENAPEF, sem distinções, entendimento corroborado pelo dispositivo da sentença do MS Coletivo da Polícia Rodoviária Federal, que vem tratar de assunto idêntico.

Ao final, a maioria dos presentes decidiu pelo ingresso na ação da Fenapef, que acarretará nos descontos já citados. Essa decisão não resultará na suspensão ou desistência, por enquanto, da ação impetrada pelo Sindipol/DF, que no momento encontra-se em vias de ser conclusa para sentença nos próximos dias. 22 pessoas comparecerem a assembléia, porém na hora da votação o quorum era apenas de 15 pessoas, com 8 (oito) votos favoráveis ao desconto, 4 (quatro) votos contra e 3 (três) abstenções.

A decisão da maioria, mesmo que pequena, deixa claro que no Sindipol/DF prevalece à vontade do sindicalizado e que a transparência continua sendo uma grande preocupação do sindicato que trabalha em prol do sindicalizado.

O diretor jurídico do SINDIPOL, apesar de ter ciência da legalidade da assembléia, visto omissão do Regimento Interno, no tocante à quorum reduzido, questiona, sob o ponto de vista da representatividade, ética e probidade, a eficácia de Assembléia onde parte ínfima (oito) de Sindicalizados aprovam pauta que venha a onerar financeiramente toda a classe de Sindicalizados.”

 

 

A diretoria do Sindipol/DF acredita que a mais provável justificativa do reduzido quorum na assembléia se deve ao fato da satisfação da maioria dos sindicalizados que já haviam decidido pela ação conduzida pelo Sindipol/DF, considerando a ausência de honorários advocatícios.

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