O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal tem recebido inúmeras reclamações acerca do fato de que algumas Comissões de Disciplina terem perseguido policiais promovendo injustas punições.
O fato é que a Corregedoria existe para punir os excessos, verificar transgressões, procurar manter a ordem e o fiel cumprimento da lei. Porém situações recentes têm demonstrado que alguns membros, não se sabe se por mera subserviência ou desejo de bem servir aos interesses de seus “chefes”, acabam por se excederem.
Existem alguns princípios básicos do direito que devem ser lembrados, como o contraditório e a presunção de inocência. TODOS SÃO INOCENTES ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO; não podendo ser esquecido o princípio: in dúbio pro réu. As Comissões não podem desconsiderar nenhuma prova legítima, devido à conveniência de suas particulares vontades ou simplesmente “achar” que o servidor, seja ele policial ou administrativo, deve ser punido ou absolvido.
O sindicalizado não estará desamparado e poderá contar com toda a assistência jurídica(gratuita), até o último grau de recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, buscando, se for o caso, inclusive as devidas reparações morais e materiais.
Os membros das Comissões que por ventura forem pressionados por superiores maldosos, podem ter certeza que também serão amparados pelo sindicato, para evitar que sejam obrigados a adotarem posições diversas da linha ética e verdadeira; mas se ferirem qualquer princípio constitucional, certamente receberão cedo ou tarde notícias da justiça.
Percebe-se ainda que ultimamente a Corregedoria tem extrapolado seu poder de coerção, haja vista que despreza em alguns casos, os resultados de investigações preliminares e sindicâncias, instaurando Processos e prejulgando para poder punir, “cumprindo um “ritual” de que banaliza a instituição, mas atende a alguns interesses particulares.
Em contrapartida nota-se ainda que pode ser extremamente benevolente, como no fato recente, publicado em 31 de outubro de 2007 em BS, quando por ato do Diretor Geral, é acolhida sugestão exposta no despacho 1.944/2007 arquivando Processo Administrativo Disciplinar por não restar caracterizado qualquer conduta infracional por parte do acusado, que coincidentemente era o ex- DIRETOR EXECUTIVO, o mais poderoso na hierarquia na administração Paulo Lacerda e instaura outro para apurar a prática das infrações disciplinares tipificadas nos incisos VIII e XXIX do art. 43 da Lei no. 4.878/65, pelos membros da Comissão, encaminhando cópia de documentos à Corregedoria do Ministério Público Federal, para as medidas cabíveis.
Imagina-se então que o investigado não haveria cometido nenhuma transgressão, mas sim os que apuravam os supostos “desvios de conduta”. Será que é perseguição?
De qualquer forma, caso o processo não fosse arquivado, talvez o beneficiado pelo sistema não pudesse ser indicado para ADIDO POLICIAL. Inclusive, diga-se de passagem, quando foi classificado, s.m.j. já respondia a processo.
O SINDIPOL/DF NÃO DEFENDERÁ “MARGINAIS” OU INCENTIVARÁ A “VAGABUNDAGEM”, MAS TAMBÉM NÃO ACEITARÁ INJUSTIÇAS.
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