A Escrivã Taciana Bezerra Segovia ajuizou ação em desfavor do Sindipol/DF pleiteando indenização por danos morais. A servidora fazia parte da Comissão de PAD que entendeu que servidores mereciam punição por deixarem de viajar a serviço.
Acontece que os policiais não receberam a Ordem de missão, diárias, equipamentos solicitados, além de armamento e munição adequados à operação, que se tratava de proteção a um político pernambucano que vinha sendo ameaçado por grupo de extermínio, sofrendo risco de morte.
O sindicato acompanhou os trabalhos da Comissão e divulgou os fatos, que evidentemente não eram sigilosos. Ainda assim, os membros se sentiram prejudicados pela publicidade de seus atos e resolveram processar o sindicato.
A escrivã Taciana Bezerra, que secretariava o grupo, apesar dos precedentes acima citados e da sugestão dos advogados pela desistência, se manteve firme em insistir com o pedido de indenização pecuniária, pelo dano que tentava demonstrar ter sofrido.
Conforme se depreende pela leitura da sentença (veja abaixo), a justiça afirma que as ações do Sindipol/DF não afetaram a imagem da demandante, muito menos apresenta expressão injuriosa ou ofensiva aos membros da comissão; além do que a composição de Comissão Disciplinar é pública.
Na sentença o nobre Juiz decide que o Sindicato, na defesa de seus filiados, seria a única instituição a poder exercer, de modo proporcional, um juízo crítico contra a Administração Pública e a matéria não ataca o(s) componente(s), senão a conclusão a que chegaram, “absurda” na visão do sindicato. Apesar disso não altera a verdade, pois existiu punição, e quem trabalha na Corregedoria ou compõe esse tipo de Comissão, bem sabe que não é uma das funções mais bem aceitas “pelos pares”.
O juiz entende ainda não existir qualquer incitamento contra os membros da Comissão, tendo o sindicato apenas cumprido sua obrigação. De acordo com a decisão, o “sensacionalismo” na defesa dos interesses dos filiados faz parte da atividade do sindicato, tanto para casos de Comissão Disciplinar, quanto ao aumento salarial e/ou melhores condições de trabalho; não observou o juiz, pois, excesso ou abuso no direito de informação atribuído ao Sindipol/DF; ademais, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, é preciso esclarecer que o dano moral é aquele que agride, violente, ultraje ou menospreze de forma acintosa a dignidade humana, fatos ausentes no caso em mencionado.
UNIDOS SEREMOS MAIS FORTES
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2006.01.1.038967-7
Vara : 1402 – SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Ação: Reparação de danos
Processo nº: 38.967-7/2006
Autor: Tacyana Bezerra Segovia
Réu: Sindicato dos Policiais Federais no DF – SINDIPOL/DF
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em catálise dos elementos probatórios, tenho que os pedidos não merecem acolhimento em razão dos seguintes fundamentos: (a) o advogado da demandante, em vez de reunir num só processo os fatos e os requerentes (integrantes da Comissão Disciplinar), preferiu difundir ações em outros Juizados de Brasília/DF, tudo a, arriscadamente, engendrar decisões conflitantes ou algum precedente; (b) exatamente neste particular, sublinho que demanda similar foi julgada improcedente pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, e com força de coisa julgada (fls. 132/137); (c) de fato, a matéria veiculada pelo SINDIPOL/DF não afeta a imagem da demandante, muito menos apresenta expressão injuriosa ou ofensiva aos membros da comissão; (d) entrementes, a composição dessa Comissão Disciplinar é pública, e a requerente funcionaria como secretária; (e) o Sindicato, na defesa de seus associados, seria a única instituição a poder exercer, de modo proporcional, um juízo crítico contra a Administração Pública; (f) a matéria não ataca o(s)componente(s), senão a conclusão a que chegaram, “absurda” na visão do sindicato; (g) este não altera a verdade (existiu punição), e para quem trabalha na Corregedoria ou compõe esse tipo de Comissão, bem sabe que não é uma das funções mais bem aceita “pelos pares”; (h) não existiu incitamento contra os membros da Comissão, senão a indagação se eles seriam “ajudados” em trabalhar sem a devida infra-estrutura ou se punidos, quem velaria pelos seus interesses (exatamente o sindicato); (i) indiretamente, a manifestação da ré poderia conduzir a cúpula da Polícia Federal a manter um Delegado Federal como presidente dessa Comissão; (j) a matéria da requerida tem um colorido de exortar os pares mais para a situação dos colegas, do que macular a honra dos integrantes da Comissão; (k) a parte autora não se desincumbiu do ônus de apontar, com precisão, as assertivas ofensivas à sua pessoa, senão a circunstância (pública) de que era integrante da Comissão apuradora da conduta dos agentes federais; (l) e o “sensacionalismo” na defesa dos interesses dos filiados faz parte da atividade do sindicato, tanto para casos de Comissão Disciplinar, quanto ao aumento salarial e/ou melhores condições de trabalho; (m) não observo, pois, excesso ou abuso no direito de informação atribuído ao demandado; (n) demais disso, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, é preciso esclarecer que o dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal); (o) como exemplos de efetivo abalo extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que perdeu um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível, e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente “negativado” nos órgãos de proteção ao crédito; a de um cidadão que teve a integridade psicológica afetada por fruto de atos insanos ou abusivos ou criminosos etc; (p) e as isoladas palavras da parte autora (ainda que de boa-fé) não são aptas, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade) a fim de tipificar dano moral indenizável (Art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal); não reconheço, pois, razoabilidade na condenação por danos morais.
Posto isso, decido pela improcedência dos pedidos (Art. 269, I, do CPC).
Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brasília, 23 de novembro de 2007.
FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA
Juiz de Direito
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