O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, diante do julgamento de um Habeas Corpus, editar a polêmica Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas aos casos de resistência, de receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Ainda determina que seja justificado o uso do aparato por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal do agente.
Os objetivos da mais alta Corte do país são de acabar com os abusos relacionados ao emprego de algemas em pessoas presas, impulsionados pelas críticas sobre a prisão dos envolvidos na Operação Satiagraha, feita pela Polícia Federal. A cena do “abuso” do uso de algemas foi registrada com a prisão do banqueiro Daniel Dantas e do ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta.
O principal foco do debate tem origem no fato de que a questão tomou tamanha notoriedade somente porque as pessoas presas têm alto poder econômico ou político. O crime que trouxe grande repercussão na mídia teve como mote principal o uso das algemas, bem como a argumentação referente aos princípios da dignidade humana.
Vale lembrar, que a questão que deu origem à súmula decorre do julgamento do HC 91.952/SP, em que se decidiu anular o julgamento efetuado por Júri popular, pelo motivo do réu acusado de homicídio ter sido algemado durante a sessão de julgamento. A razão seria de que o réu algemado na frente dos jurados poderia influenciar no pré-julgamento do acusado. Assim, foi considerada aviltada a sua dignidade humana. Portanto, são dois os prismas que a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal visa a evitar com a utilização de algemas: desestimular o sensacionalismo dos órgãos e a influência do uso das algemas no pré-julgamento do acusado.
Não questiono a intenção do Supremo em impedir os abusos dos policiais e o sensacionalismo da imprensa nos casos de prisão, pois o direito à segurança e à informação não pode se sobrepor ao direito à intimidade e à imagem do preso. Ocorre que a decisão tem um impacto maior do que o desejado, merecendo críticas.
Não existe legislação que preveja o uso de algemas em presos no país. O Supremo parece ter se inspirado nos textos do artigo 284 e 292 do CPP, que discorrem pelo uso de força pela autoridade em caso de resistência do preso. Trata de mera explicitação, pelo Tribunal, de regra já existente na teoria. Porém, há uma inovação, a Súmula possibilita a anulação da prisão ou ato processual e punição do agente infrator, em virtude de uso indevido das algemas.
O que deve ser destacado e compreendido é que o uso das algemas no país é um meio de manter o cumprimento da ordem do Estado. É importante salientar que todos os países utilizam esse meio. Deve-se ter em mente que toda prisão de um ser humano viola a sua dignidade. O estado de liberdade é natural e a prisão de um ser humano é antinatural, mas desde que a prisão em questão seja amparada em lei, o que se admite para o bom desenrolar do processo penal, não se justifica a vedação do emprego de algemas.
Desta forma, com o devido respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, anular os atos processuais praticados com o investigado ou réu algemado, dentre eles a prisão em flagrante e presença em audiência, não cerceiam jamais o devido processo legal e o contraditório alegados. O uso de algemas não impede o acusado de buscar os meios processuais adequados a sua defesa. Quanto ao princípio da dignidade humana, não será violado, pois o uso de algemas nada mais é do que uma extensão da situação de vedação de liberdade do preso e uma medida cautelar. Por fim, editar por súmula a necessidade de punição dos agentes públicos por excessos cometidos no uso de algemas é totalmente desnecessário, pois para tal medida já existem leis que determinam as punições na esfera administrativa, civil e penal para esses casos.
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