O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 11.819, de 2005, do Estado de São Paulo, que permite a realização de interrogatórios por videoconferência entre réus presos e juízes. Por nove votos a um, os ministros declararam que o assunto só poderia ter sido tratado por uma lei federal, aprovada no Congresso Nacional. A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus pedido por um réu que queria anular o processo e ser libertado, porque teve o depoimento colhido à distância. A Corte concordou com o pedido.
O processo foi anulado a partir da data do interrogatório, que terá de ser feito novamente. O réu havia sido condenado a sete anos de prisão por roubo triplamente qualificado. A decisão abre as portas para que outros processos instruídos com base nesse tipo de interrogatório sejam anulados. Para isso acontecer, o réu precisa entrar com um pedido de habeas corpus na Justiça, que examinará caso a caso. Na sessão, dois ministros – Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto – foram além da questão formal e entraram no mérito da discussão. Eles consideraram direito do réu ser ouvido pessoalmente.
– O juiz natural é um juiz que vê e é visto. O réu tem o direito de ouvir e ser ouvido “in natura”, de ver e ser visto “in natura”. Isso faz parte do direito à ampla defesa – disse Ayres Britto, acrescentando: – Importa muito no interrogatório de um réu o gestual, o metal de voz, o brilho do olho.
O ministro afirmou que, em caso de criminosos perigosos, o juiz pode ser levado à delegacia ou ao presídio. Marco Aurélio Mello concordou. Ele lembrou que o Código de Processo Penal prevê interrogatórios em salas próprias do estabelecimento prisional, com segurança especial para o juiz. O código não fala em videoconferência.
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