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nov 25

COMISSÃO DA CÂMARA REJEITA PENA MAIS GRAVE PARA CRIME CONTRA POLICIAL – Agência Câmara

  • 25 de novembro de 2008
  • Notícias

O deputado José Genoíno ressalta que “ao contrário, os policiais são treinados para reagir de forma adequada e eficiente a perigos aos quais o cidadão comum não teria chance de resposta”.

 

 

Deputado José Genoíno

 

 

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou na última quarta-feira (19) o Projeto de Lei 3131/08, do Senado, que aumenta as penas nas situações em que a vítima ou o autor sejam servidores ou empregados do Estado – a exemplo de policiais -, no exercício de cargo ou função pública, mediante violência ou grave ameaça.


De acordo com o relator, deputado José Genoíno (PT-SP), todos os bens jurídicos, como a vida, a liberdade e a integridade física, devem ser preservados, independentemente do seu titular. Ele ressalta que o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê o aumento da pena dependendo da condição da vítima, de sua vulnerabilidade, e dá como exemplo o caso das vítimas crianças, maiores de 60 anos, doentes ou mulheres grávidas. (pcalv)


Isso não é o que ocorre, argumenta o parlamentar, no caso dos policiais. “Ao contrário, os policiais são treinados para reagir de forma adequada e eficiente a perigos aos quais o cidadão comum não teria chance de resposta”, afirma. Portanto, conclui, as propostas de agravamento da pena no caso de a vítima ser agente do Estado não se justificam.


Abuso de poder – Com relação à hipótese de aumento da pena quando o crime for praticado por agente do Estado em decorrência do exercício do cargo ou função, Genoíno acredita que também não se justifica o aumento da pena. “Um policial não pode ser responsabilizado de forma mais grave do que qualquer outra pessoa pelo cometimento de crimes como o de homicídio, lesão corporal, ameaça ou crime hediondo”, afirma.


O parlamentar lembra que há previsão legal de agravamento da pena quando o crime for cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão ou quando a vítima estiver sob proteção da autoridade. “De maneira geral, estabelecer distinções quanto à vítima ou ao autor do crime, independentemente dos meios, modos ou motivação do crime, é afirmar que existem categorias de cidadãos mais importantes do que outras, desrespeitando a Constituição”, afirma.

 

Também foram rejeitados os apensados – PLs 6132/02, 3716/04, 4493/04, 7400/06, 7094/06, 137/07, 243/07, 456/07, 1613/07, 1852/07 e 1963/07 -, que trazem propostas com mesmo

conteúdo.

Tramitação – A proposta, sujeita à análise do Plenário, tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pela Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania.

 

 

Íntegra da proposta – PL 3131/2008

 

 

Agência Câmara, com manchete da Ag. Ansef



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