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abr 20

ESCUTAS TELEFÔNICAS: DRAMA OU REALIDADE – Correio Braziliense

  • 20 de abril de 2009
  • Notícias

Por: Pedro Paulo Porto Filho

 

Mestre em direito constitucional, é autor do livro Quebra de sigilo pelas Comissões Parlamentares de Inquérito

O filme A vida dos outros foi aclamado pela Academia de Hollywood com o Oscar de melhor filme estrangeiro de 2007. O enredo se passa na Alemanha Oriental (RDA), no ano de 1984, ou seja, antes da abertura política que culminou com o fim do comunismo e a queda do muro de Berlim.

Vivia-se num estado totalitário, em que o staff da polícia repressiva contava com de 100 a 200 mil informantes. Nesse contexto, surge o personagem Gerd — servidor do regime da ditadura do proletariado —, que tem a tarefa de investigar e monitorar o famoso escritor Gorge Dreymam.

No decorrer da história, Gerd passa a admirar o investigado, sentimento que o leva a omitir e a modificar as transcrições das conversas interceptadas, para livrar o escritor de problemas políticos.

O que esse filme muito agradável tem a ver com a Operação Castelo de Areia, recentemente deflagrada pela polícia federal? A resposta não é difícil: o problema das transcrições de escutas telefônicas.

Na operação policial deflagrada, conforme mencionado nos noticiários, uma parte da transcrição da escuta foi alterada, dela subtraindo-se um verbo, situação que pode modificar os rumos da investigação, representando sério prejuízo ao direito de defesa dos investigados.

Mesmo que o “equívoco” possa não ter força para mudar o verdadeiro sentido das conversas, como alega a polícia federal, a situação exige profundas reflexões. As escutas telefônicas são transcritas a partir de interpretações das autoridades por elas responsáveis. Ainda não se pacificou em nossos tribunais o entendimento sobre a obrigatoriedade de degravação do completo conteúdo das conversas, para que as interpretações oficiais possam ser confrontadas (sobre a desnecessidade de degravação, confira-se a decisão do STF no habeas corpus 83515/RS; relator ministro Nelson Jobim, 16/9/04; pela obrigatoriedade, STJ — recurso em habeas corpus 13274/RS, 5ª turma, relator ministro Gilson Dipp, 19/8/03).

A degravação de apenas trechos de conversas pode servir a diversos propósitos, como Gerd revela em A vida dos outros, com consequências muito mais graves na vida real do que as da história cinematográfica.

Portanto, tão importante quanto o acesso ao inquérito judicial é a apresentação das transcrições realizadas no procedimento investigatório; não apenas de trechos que respaldem as interpretações dos ouvintes, mas do material completo, justamente para permitir que sejam aferidas e eventualmente contestadas as interpretações policiais.

O problema se intensifica quando as escutas abrangem longos períodos, hipótese em que é mais fácil colher trechos aqui e ali, fora de contexto, para lhes atribuir o sentido desejado. Trata-se de problema real e concreto que não podemos nos furtar a discutir.

Essa matéria já foi objeto de um projeto de lei de autoria do deputado Miro Teixeira, que acabou arquivado. O PL prescrevia que as partes, assim como a autoridade policial, teriam o prazo de 10 dias para examinar o conteúdo completo das gravações, para então indicar os trechos a serem degravados. O juiz determinaria a transcrição dos trechos indicados e daqueles que ele próprio considerasse relevantes, para só depois decidir a respeito da destruição do material restante.

Talvez a solução do projeto acima transcrito não seja a melhor, mas representava um avanço. O debate sobre a questão deve ser retomado pelos especialistas, pelo Legislativo, pelo Judiciário e pela sociedade civil, pois, assim como Gerd, policiais podem, por amor, por ódio ou simplesmente por engano, alterar o conteúdo de gravações, transformando o devido processo penal numa inutilidade jurídica, com consequências desastrosas — quer para os envolvidos, quer para a sociedade.

 

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