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jul 30

SINDIPOL-BA MANIFESTA-SE SOBRE O PONTO ELETRÔNICO

  • 30 de julho de 2009
  • Notícias

CONTROLE ELETRÔNICO CONTRARIA PORTARIA DO MJ E IMPEDE REGISTRO DOS CÓDIGOS DE AFASTAMENTO

ALÉM DISSO, DECRETO FEDERAL 1590/1995 DISPENSA DO CONTROLE DE HORÁRIO SERVIDORES QUE EXECUTAM ATIVIDADES FORA DA SEDE

 O SINDIPOL-BA manifesta-se pela suspensão da implantação do ponto eletrônico, pelos seguintes motivos:

Através do Decreto 1.590, de 10.08.1995, em seu art. 6º, o Presidente da República instituiu no âmbito da Administração Pública Federal direta, três formas de controle de assiduidade e pontualidade para os servidores, quais sejam: I – controle mecânico; II – controle eletrônico; e III – folha de ponto. Determinando, no art. 9º, ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que para o DPF é o Ministro da Justiça, a fixação dos critérios complementares necessários à sua implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de cada atividade administrativa e atividades correspondentes.

Assim o fez, o Ministro de Estado da Justiça, que no uso de suas atribuições legais, através da Portaria 1.138, de 05.09.1995, fixou em seu art. 4º que o registro de frequência diária individual, será feito através de folha de ponto, conforme modelo previsto na Portaria/MARE nº 2.561, de 16.08.1995. Observa-se que é obrigatório o registro, através de códigos específicos, qualquer tipo de afastamento do horário normal de expediente. Tal código registrará os direitos e as obrigações do servidor, quando de sua ausência ao trabalho. Este modelo continua em vigor.

O Decreto 1.867, de 17.04.1996, que dispõe sobre a forma de controle de assiduidade e pontualidade, mediante controle eletrônico de ponto, não revoga o Decreto anterior; ao contrário remete ao disposto no Decreto nº 1.590/95. Permanecendo, ainda, o controle via folha de ponto e a possibilidade do ponto mecânico.

Tanto é verdade que o Presidente da República já decretou, no art. 2º, que o controle de assiduidade do servidor estudante será feito mediante “folha de ponto”.

Também, dá nova redação ao art. 6º, § 7º, do Decreto 1.590/95, dispensando do controle de frequência os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, iguais ou superiores ao nível 4; c) de Direção – CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD – 3; d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Ora, a atividade realizada no âmbito do Departamento de Polícia Federal não pode estar, assim como o trabalho do Pesquisador e Tecnologista, sujeita a horários pré-estabelecidos, uma vez que a busca e manutenção da qualidade dos meios de provas ocorrem a qualquer tempo. Do mesmo modo que a ciência não tem hora para surgirem as descobertas, também o crime não tem hora nem lugar certo para acontecer.

Assim, vislumbrando tais possibilidades, o Presidente da República dispensou também do controle de ponto os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão, e que impeçam o registro diário de ponto, previsto no § 4º do art. 6º do Decreto 1.590/95.

Os servidores do Departamento de Polícia Federal podem e devem ser enquadrados neste artigo, em razão do regime de trabalho a que são submetidos, diferenciados até mesmo pela aposentadoria, que é especial, pela atividade de risco que exercem. Bem como aos integrantes da carreira de apoio, que também realizam ordens de missão administrativa, fora da sede.

Conclui-se que o silêncio do dirigente máximo do órgão, o senhor Ministro de Estado da Justiça, em estabelecer critérios novos, de forma a revogar ou modificar a Portaria nº 1.138/95, para substituir a “folha de ponto” pelo “ponto eletrônico” não autoriza, a qualquer outro dirigente subordinado que o faça, por ser atribuição exclusiva daquele, o que promove a uniformidade no controle de frequência, sobre os órgãos sob o seu comando. Repita-se que o Decreto 1.590/95, atribui ao dirigente máximo que fixe os critérios complementares necessários à sua implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades correspondentes.

Ainda que seja ignorado a quem compete normatizar, ou se é aplicável ou não ao Departamento de Polícia Federal, a implantação desordenada de controle de frequência, por esta ou aquela Superintendência Regional, acarretará sérios prejuízos ao servidor, uma vez que não há como registrar os códigos de afastamentos, que geram os direitos e as obrigações, previstos no anexo II, da Portaria nº 2.561-MARE, de 16.08.1995.

Destarte, a fim de evitar a responsabilidade civil do Estado, instituto que nos permite transferir o prejuízo sofrido pelo lesado, que pode ser material ou imaterial, para o patrimônio do responsável pelo prejuízo, que neste caso seria o respectivo Superintendente Regional, o SINDIPOL/BA, por tais razões, manifesta-se totalmente contrário à  implantação do ponto eletrônico (e já solicitou sua suspensão imediata via requerimento encaminhado à Superintendência Regional), por ferir as normas ainda em vigor no âmbito do Ministério da Justiça, e consequentemente no Departamento de Polícia Federal. 

O SINDIPOL-BA ORIENTA A CLASSE PARA QUE PROCURE SUAS CHEFIAS E ASSINE A FOLHA DE PONTO – FORMA DE CONTROLE EM VIGOR PELA LEI – DIARIAMENTE, MANTENDO-A SEMPRE ATUALIZADA.

A PRESIDÊNCIA

Fonte: Sindipol/BA

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