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mar 06

STF ANULA REGRA QUE IMPEDIA FORAGIDO DE APELAR – Conjur

  • 6 de março de 2009
  • Notícias

Consultor Jurídico

A regra do Código Penal que proíbe que fugitivos possam apelar de sua condenação é incompatível com a Constituição Federal atual, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. O argumento levou a corte a afastar a vigência do artigo 595 do Código de Processo Penal.

A decisão foi dada em julgamento desta quinta-feira (5/3). Os ministros entenderam que o condenado fugitivo está em condições de apelar de sua condenação. A regra do CPP, porém, dizia que, caso um recurso aguardasse julgamento, ele não poderia ser analisado pelo tribunal enquanto o condenado não se apresentasse à prisão.

Para o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, o artigo 595 se choca com o princípio da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por ser uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

O caso levado à corte foi o de um acusado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele recorreu da sentença que o condenou a quatro anos de reclusão em regime fechado, mas fugiu do presídio em seguida. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu então desconsiderar a apelação com base no artigo 595 do CPP.

De acordo com a Defensoria Pública paulista, o cidadão não é obrigado a pagar com a própria liberdade esperando que o Estado reconsidere sua condenação. Além disso, os mecanismos que impeçam que o acusado possa recorrer em liberdade afrontam o duplo grau de jurisdição, segundo os defensores.

A defesa argumentou também que o artigo 595 do CPP é legado de um código autoritário e anacrônico, de uma época em que a Constituição não primava pela presunção da inocência. Lembrou também que o artigo 594 do código, que impedia a apelação por condenados não presos, foi revogado pela Lei 11.719/08. Como o Congresso Nacional não estendeu a revogação também ao artigo 595, a Defensoria pediu que os ministros reconhecessem que o texto não foi recebido pela Constituição de 1988 e concedessem o Habeas Corpus ao condenado.

Mas o ministro Marco Aurélio foi ainda além, ao interpretar o artigo como inconstitucional. Os demais ministros, porém, decidiram que o dispositivo não foi recebido pela Constituição atual e, por isso, não está mais em vigor. A concessão do Habeas Corpus foi unânime.

Em outro julgamento semelhante, os ministros também concederam Habeas Corpus a um réu condenado por latrocínio (roubo seguido de homocídio) a reclusão de 30 anos. José Aristides de Paula “ficou foragido durante todo o curso do processo criminal”, como resumiu a ministra Ellen Gracie, e, por isso, não teve seu recurso de apelação da sentença julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese usada pelo Ministério Público nesses casos sempre foi o artigo 594, do CPP. Segundo a antiga regra, um réu só poderia apelar de sentença condenatória se estivesse preso, salvo se pagasse fiança, fosse réu primário e tivesse bons antecedentes.

Por unanimidade, os ministros decidiram que o TJ-RJ deverá fazer novo exame de admissibilidade do recurso de apelação do condenado, assim que o acórdão do STF for publicado. A relatoria do processo foi do ministro Joaquim Barbosa.

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