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jun 02

DEFESA NÃO PODE TER ACESSO A INQUÉRITO ANTES DO MPF – Conjur

  • 2 de junho de 2009
  • Notícias

O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação ajuizada pela defesa do banqueiro Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal, em que pretendia ter acesso aos autos do inquérito policial em andamento na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, antes de sua remessa ao Ministério Público Federal.

Segundo o ministro, carece de fundamento legal o pedido de acesso ao relatório produzido pela Polícia Federal antes de seu encaminhamento ao MPF. Eros Grau afirmou ainda que a defesa não conseguiu demonstrar que a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo restringiu o acesso aos autos.

Os advogados argumentaram que o pedido de acesso, indeferido pelo juiz, atenta contra decisão do STF em Habeas Corpus (HC 95.009), no que diz respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro pessoas listadas na Reclamação são investigados pelo Ministério Público Federal em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008, o STF deferiu liminar no HC 95.009 para permitir o acesso da defesa à investigação.

Para o ministro Eros Grau, relator do caso, a Súmula Vinculante 14, assim como as decisões proferidas no HC 95.009, “não garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito policial”. Segundo o ministro, a súmula menciona ‘acesso amplo’, mas a sua aplicação não muda a ordem dos procedimentos.

“O acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a Sumula Vinculante 14, há de ser assegurado, sim, porém não de modo a comprometer o regular e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites procedimentais referentes às investigações policiais hão de ser atendidos, sem antecipações de vista das quais resulte a ampliação de prazos, da defesa, estabelecidos em lei”, entendeu o ministro. Ele afirmou que o enunciado da súmula não se aplica ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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