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mar 19

STF COMEÇA A JULGAR VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Conjur

  • 19 de março de 2010
  • Notícias

POR EURICO BATISTA

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (18/3), o Habeas Corpus 97.256, que coloca em discussão a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Os ministros analisam se o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 viola o disposto no inciso XLIV do artigo 5º da Constituição Federal. O relator do processo, ministro Carlos Britto, votou favorável ao pedido da Defensoria Pública, que recorreu de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Carlos Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo tem se mantido firme em permitir a conversão da pena. Disse que “a Constituição confere ao crime de tráfico de entorpecentes, tratamento igual aos crimes hediondos, impedindo que a lei conceda benefícios, mas não inclui nesse rol de benefícios a vedação à conversão da pena de prisão em restritiva de direitos”. O ministro disse ainda que “a lei comum não tem poder de subtrair do juiz o poder de individualizar a pena. “Uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas, outra coisa é a lei proibir, como faz o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, a convolação da pena privativa de liberdade em restritiva de direito”.

Segundo Carlos Britto, a garantia constitucional da individualização da pena foi regrada após a classificação dos crimes hediondos e não abriu exceção a nenhum deles. O inciso XLVI do art. 5º da Constituição “garante a individualização da reprimenda a qualquer dos crimes e qualquer das penas. Ninguém melhor do que o juiz da causa para dizer qual tipo de pena é cabível para reprimir e ressocializar o condenado. A regra geral que a Constituição adotou foi a do não encarceramento, dispondo ainda das penas alternativas, que podem ser cumulativas ou não”.

O relator concedeu o Habeas Corpus, mas explicou que sua decisão não alcança as expressões “sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória” contidas na redação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. De acordo com Carlos Britto, o pedido foi provido somente para remover o obstáculo, isto é, declarar a inconstitucionalidade incidental do dispositivo referente à expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. O ministro afastou a proibição contida no dispositivo e assegurou a possibilidade de substituição da pena, mas disse que estaria devolvendo a causa ao juiz natural para que este analise se deverá conceder o benefício.

O ministro Joaquim Barbosa pediu vista antecipada do processo e garantiu recolocá-lo em pauta no prazo regimental. Os demais ministros vão aguardar.

No STJ, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Ari Pargendler e considerou constitucional o artigo 44 da Lei de Tóxicos. Pargendler observou que a própria Constituição distingue o ilícito criminal de entorpecentes dos demais crimes e se refere ao crime de tóxicos em duas situações. “Na primeira, para dizer que é inafiançável. Ora, se antes do julgamento o acusado não pode ser solto, por que depois do julgamento poderia ser solto e ter a pena convertida”, indagou o ministro. “Em segundo lugar, porque a Constituição vê tanta gravidade no delito que permite até a extradição do brasileiro naturalizado que se envolva com o crime”.

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