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mar 26

DESEMBARGADOR DE MS É CONTRA PRISÃO DE MULAS DO TRÁFICO

  • 26 de março de 2010
  • Notícias

Edivaldo Bitencourt

O desembargador Romero Osme Dias Lopes, do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), defendeu o fim da prisão dos mulas do tráfico de drogas, como são chamados os contratados para levar a droga e sem antecedentes criminais.

Ele defendeu a proposta na 1ª reunião do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Em Mato Grosso do Sul, a decisão de permitir ao mula cumprir pena alternativa ao retirar a hediondez do crime poderia contemplar 80% das mulheres presas por tráfico de drogas.

De acordo com Lopes, 830 das 961 mulheres presas por tráfico de drogas são rés primárias e poderiam ter a pena convertida em prestação de serviço. Para o desembargador, muitas foram pagas para serem pegas com a droga.

Ele argumentou que as mulheres ficam longe da família durante anos e enfrentam preconceito ao tentar retornar à vida normal após cumprir a pena. O magistrado destacou que não está defendendo a impunidade, mas evitar que elas sejam encaminhadas ao caótico sistema penitenciário.

“No Brasil, não há prisão perpétua. O indivíduo cumpre sua pena e volta à sociedade após anos submetido a um degradante regime prisional, aniquilando a expectativa de reingresso deste indivíduo no meio social, tanto pelo que vivenciou dentro das celas quanto pela recepção nada calorosa. Embora nem todos saiam recuperados por mais ações que sejam promovidas, tratar um nicho com potencial de mudança de uma maneira mais digna e eficaz de punição, em resumo, é a proposta de aplicar penas alternativas aos mulas”, disse Romero Lopes.

Conforme o Des. Romero Lopes, “o afastamento da hediondez do tráfico capitulado nos arts. 33, caput, e §1.º, c.c. §4.º, da Lei 11.343/06, vai ao encontro da adequada individualização da pena. Afinal, se a lei criou diferentes crimes, a estes se impõem tratamentos próprios. Conclui-se que o menor desvalor da ação no caso do tráfico privilegiado deve proporcionar a redução legal e, consequentemente, tratamento diverso do outro crime assemelhado a hediondo”.

Fonte: www.campograndenews.com.br

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