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abr 12

CONTROLE DA POLÍCIA CAUSA ATRITO ENTRE INSTITUIÇÕES – Conjur

  • 12 de abril de 2010
  • Notícias

A velha rivalidade entre policiais federais e procuradores da República por conta da fiscalização externa que o Ministério Público Federal entende ser sua obrigação virou uma batalha de documentos. E ainda: provocou uma dura nota do subprocurador da República Wagner Gonçalves, coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal e a recomendação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para que seus pares não se intimidem. Gurgel defendeu que integrantes do MP cumpram o que a Constituição determina — fiscalização da atividade da Polícia Federal.

Na dura nota divulgada no dia 9 de abril (Veja a íntegra no final), Gonçalves afirma que “num momento em que todos os órgãos e instituições estão sujeitos a controles (exemplos recentes CNMP e CNJ), o DPF, por sua Direção Superior, reafirma uma postura autoritária, que não contribui para a democracia, os direitos humanos e o próprio funcionamento do sistema penal”. Para ele,“a Direção da Polícia Federal, num ato de força, procura, na prática, cercear a atuação dos Procuradores da República no que se refere ao controle constitucional de sua própria atividade de polícia”.

A nota surgiu em resposta a uma reportagem publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo. A informação foi a de que a PGR e o DPF criaram uma comissão para ajustar o controle externo das atividades policiais pelos procuradores. A notícia, que procuradores acusam policiais federais de terem plantado no jornal, foi o último lance de uma disputa antiga que voltou a tona no início deste mês com a publicação de uma Resolução (1/2006) editada por iniciativa do Conselho Superior do DPF, no dia 26 de março.

Nas justificativas, a própria resolução fala da “importância de se preservar e fortalecer a harmonia e a boa relação institucional entre a Polícia Federal e o Ministério Público” e da necessidade de “se evitar abusos ou excessos no exercício das atividades funcionais entre autoridades policiais e membros do Ministério Público”. Em seguida, especifica quais documentos podem ou não ser requisitados pelo MPF em nome do exercício da fiscalização externa.

Para a Procuradoria da República, a Resolução quer determinar como se dará a fiscalização dos procuradores da República sobre suas atividades. Segundo o subprocurador Gonçalves, a Resolução é um “ato ilegal, antijurídico e inconstitucional, usurpando funções do próprio Poder Legislativo”. Em outras palavras, um absurdo jurídico, como definiu a assessores o próprio procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Na quarta-feira, por meio de Nota Técnica do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ele criticou a iniciativa da Polícia Federal e reafirmou o poder fiscalizatório do órgão. Ele alfinetou, ainda, os policiais federais ao lembrar que “não cabe aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades”.

Diálogos suspensos

A Resolução, segundo Gurgel, suspende, pelo menos temporariamente, toda a conversação que a PGR e o DPF vinham tendo no sentido da criação da comissão paritária – com três membros de cada lado – para definir, não a fiscalização da atividade policial que já é determinada em lei, mas formas de fazê-la sem criar atritos entre as instituições. A proposta desta comissão, segundo a nota de Gonçalves, foi maculada com a edição da Resolução.

Na Resolução, o Conselho Superior do DPF estipulou, entre outras coisas, o tipo de documentos que os procuradores podem ter acesso. Rejeitou, por exemplo, enviar ao MP federal acesso às “medidas de competência do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União”. Também deixou claro que não seriam atendidos pedidos de documentos considerados administrativos como, por exemplo, as conhecidas “Ordens de Missão – OM”, documento necessário para qualquer diligência policial.

É por meio das Ordens de Missão que os agentes policiais justificam as saídas para investigações. Elas devem estar atreladas a procedimentos investigatórios oficiais, como os inquéritos policiais. Não raro, porém, há caso de OMs feitas sem nenhuma relação com o inquérito, que servem exclusivamente para “forjar investigação” e viram instrumento de barganha ou mesmo extorsão junto às possíveis vítimas.

Esta prática foi adotada, segundo denúncia feita na 6ª Vara Federal Criminal, pelo delegado federal Hélio Kristian Cunha de Almeida, acusado do crime de concussão no processo 2006.51.01.513766-1. Segundo a denúncia assinada pelos procuradores Fábio Seghese, Marcelo Freire e Orlando Monteiro da Cunha, o delegado exigiu “vantagens indevidas em troca de benefícios ou da não-causação de danos em inquéritos já instaurados e sob a sua presidência, bem como promove investigações atípicas, via de regra através de OM (ordem de missão), para, posteriormente, “negociar” com os investigados, em sua grande maioria grandes empresários locais, a instauração formal de IPL”.

Mesmo sendo conhecidos estes casos de utilização de Ordens de Missão para forjar investigações que servem para interesses escuso dos agentes policiais, o Conselho Superior do DPF incluiu as OMs entre os documentos que não podem ser enviados aos procuradores.

Outra limitação determinada diz respeito aos Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD), instaurados pela corregedoria interna do DPF para apurar ilícitos ou falhas administrativas de seus servidores.

De acordo com a resolução, não está previsto no controle externo da PF “atos de gestão e atividades de natureza administrativa, fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; sindicâncias investigativas e procedimentos administrativos disciplinares; acesso a informações e documentos administrativos, como passaportes, registro de armas, documentos de inteligência, banco de dados, recursos humanos e materiais; memorandos, ofícios, mensagens, e-mails, ordens e relatórios de missão”.

A Resolução, ao que parece, foi uma iniciativa da cúpula do DPF – o documento foi assinado pelos diretores e por todos os superintendentes – às ameaças de alguns membros do Ministério Público de recorrerem à Justiça, até com o pedido de prisão dos responsáveis, diante das negativas de delegados em atender às solicitações feitas pelos grupos de controle externo.

Em 2009, por exemplo, o procurador Marcelo Freire, membro do Grupo de Controle Externo das Atividades Policiais da Procuradoria da República do Rio, entrou com um Mandado de Segurança na 19ª Vara Federal Cível – Processo nº. 2009.51.01.803230-9 – contra o superintendente do DPF no Rio, Ângelo Fernandes Gioia, que seguindo as recomendações do corregedor da instituição, delegado Valdinho Jacinto Caetano, recusou-se a remeter cópias dos Procedimentos Administrativos instaurados contra policiais, como requisitou o procurador.

PALAVRA DO SINDIPOL

Deve ser lembrado que não existe nenhum tipo de rivalidade entre os policiais federais e o Ministério Público, pois a peleja se existe fica à critério apenas dos delegados de polícia e jamais os demais policiais, que não possuem gerência sobre o ultrapassado, mais ainda em vigor, inquérito policial.

Ver na matéria na íntegra

 

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