A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal instaurada contra o delegado da Polícia Federal Eliseu Suziki. Ele foi denunciado por crime de abuso de autoridade. Para a maioria dos ministros da Turma, não cabe à Justiça Federal processar a ação, já que o ato foi praticado fora do exercício da função.
De acordo com o inquérito, no dia 4 de fevereiro de 2007, o delegado da PF, identificando-se como tal, para obter prontuários de atendimentos médicos feitos no Hospital São Lucas de Curitiba, agrediu a médica-chefe plantonista. Isso porque ela negou a possibilidade de retirada daqueles documentos do hospital.
O fato foi veiculado no jornal “A Gazeta” do dia 5 de fevereiro daquele ano. Em razão dessa reportagem, foi determinada a instauração do inquérito para apuração de eventual crime de abuso de autoridade.
A procuradora da República manifestou-se no sentido da “inviabilidade da transação penal por não ser a medida adequada aos fatos”. Com base neste entendimento, foi designada a data para o recebimento da denúncia em audiência de instrução e julgamento.
A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais e ao Tribunal Regional Federal. Ambos deferiram a liminar. No STJ, a defesa pediu Habeas Corpus para trancar a ação penal. A alegação foi a de incompetência da Justiça Federal para receber, processar e julgar a ação.
O ministro Nilson Naves, relator do processo, destacou que o Supremo Tribunal Federal “é incompetente para processar e julgar os crimes comuns praticados por funcionário público federal, se não ocorrentes as hipóteses previstas no artigo 125 da Constituição. A simples condição funcional do agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesses da União e suas autarquias, ou empresas públicas”.
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