Por Regina Miki
Assessora especial do ministro de Estado da Justiça e secretária-executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp)
Nos últimos anos, os sistemas de segurança pública, justiça criminal e penitenciário têm trabalhado de forma harmônica para garantir não apenas uma melhoria na área de segurança pública, mas também nos patamares de cidadania. O sistema prisional, no entanto, ainda tem grande desafio pela frente quando se trata de encarar a pena como forma de reinserção social. Historicamente, nosso ordenamento jurídico teve como foco o castigo, e deixou lacunas no que diz respeito à preparação dessas pessoas para a volta ao convívio social.
O primeiro Código Criminal, aprovado em 1830, trazia a pena de morte prevista para crimes comuns. Antes disso o país não possuía legislação própria e era regulado pelas Ordenações portuguesas. Em 1890 é promulgado o novo Código Penal, que extingue a pena de morte para crimes comuns. Posteriormente, houve a substituição da antiga legislação pelo Código Penal de 1940, instituído durante o regime do Estado Novo e que segue em vigor após diversas reformas e alterações.
Uma das mudanças introduzidas é a previsão de penas e medidas alternativas, que possibilitam que a prisão seja último instrumento a ser utilizado em crimes de menor poder ofensivo. Desde 2007, as condenações a penas e medidas alternativas superam a privação da liberdade. Com isso, é reforçada a necessidade de aprimorar nossas políticas públicas com vistas à reinserção do apenado na sociedade após e durante o cumprimento de sua pena.
Uma das formas mais eficientes de se promover a reinserção é por meio da educação. O artigo 205 da Constituição Federal afirma que a educação é direito de todos. O artigo 6º consolida o direito fundamental à educação. Nessa condição, a educação deve ser garantida a todos, sendo claro que os apenados e retirados do convívio social por prazo determinado também devem ter o acesso à educação garantido.
Cumprir com essa garantia é um dos maiores desafios para a implementação de políticas públicas. Se, de um lado, nossa Lei Maior diz que é direito social fundamental, de outro uma norma infraconstitucional deixa para um juiz a competência de autorizar o exercício desse direito. Devemos avançar para a concretização desse direito de forma universal e automática, portanto, plena.
Outra lei necessária é a da remissão de pena por meio do estudo. Já temos a remissão pelo trabalho, mas não pelo estudo. Entre o trabalho e o estudo, muitos presos optam pelo primeiro, uma vez que isso lhes traz um horizonte de liberdade. Necessitamos buscar com urgência a aprovação de uma lei que dê ao estudo a mesma possibilidade de redução de pena. O modelo de estudo implementado poderia ser, inclusive, profissionalizante, construindo perspectiva para o “retorno” do apenado à sociedade.
Temos muitas barreiras a ultrapassar nessa busca. Recentemente, o tema foi debatido no Seminário Internacional sobre Educação em Prisões: Convergências e Perspectivas, realizado em Brasília entre 7 e 10 de junho. O evento promoveu mesa de debates sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. A medida reforça o artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a educação como direito de todos.
É importante ressaltar que os condenados com pena de prisão somente devem ser privados da liberdade, não dos demais direitos. Para os que não acreditam na melhoria do ser humano, vale lembrar que mais cedo ou mais tarde aquele indivíduo retornará ao convívio social. Nesse sentido, o Estado deve se comprometer a reeducar o apenado para devolvê-lo à coletividade. A sociedade precisa refletir sobre a seguinte questão: como o apenado deve voltar? Minha visão é de que a chance que temos de recuperar o indivíduo por meio do estudo é grande, mas a inércia no tratamento dessa questão só corrobora para institucionalizar a “universidade do crime”.
A todo momento aprendemos algo, resta saber com quem, para que, como e onde. Como nossa sociedade deve ser formada? Reflitamos sobre a questão.






Comments are closed.