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ago 31

JUIZ SÓ PODE DECRETAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE OFÍCIO NA FASE PROCESSUAL, SEGUNDO PGR – Última Instância

  • 31 de agosto de 2010
  • Notícias

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer a favor da possibilidade de o juiz decretar interceptação telefônica de ofício somente na fase processual. O parecer encaminhado pede a procedência parcial da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4112, dirigida contra dispositivos da Lei 9.296/96, que regulamentou os procedimentos de interceptações telefônicas, telemáticas e de dados.

De acordo com informações da PGR (Procuradoria Geral da República), a ação deve ser acolhida somente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, caput, de modo que a possibilidade de o juiz decretar de ofício da interceptação telefônica seja limitada.

Segundo a ação ajuizada pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), a expressão “de ofício” no caput do artigo 3º é inconstitucional, pois “a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento”. No entendimento do partido, a possibilidade de o juiz determinar de ofício interceptações telefônicas viola os princípios da imparcialidade e do devido processo legal.

O parecer, elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, reitera as razões levantadas pelo então procurador-geral da República Cláudio Fonteles na Adin 3450, que contestou referido artigo por dar ensejo à interpretação segundo a qual o magistrado está autorizado a determinar a interceptação de ofício tanto na fase de investigação criminal quanto na de instrução processual penal. Para Fonteles, na fase pré-processual, essa modalidade de interceptação telefônica não encontra respaldo na Constituição da República.

Ainda segundo o autor da Adin 3450, a iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civil e Federal, permitindo ao julgador assumir essa função.

Em relação ao artigo 3º, a ação contesta também o inciso II, afirmando que a determinação de interceptações no curso de ações penais viola o princípio do contraditório. Nesse ponto, segundo o parecer, não há inconstitucionalidade, pois a garantia do contraditório está em que, uma vez produzida determinada prova, ela deve ser disponibilizada às partes. Deborah Duprat afirma que o momento de manifestação das partes depende do ato a ser produzido e, se de natureza cautelar, o contraditório deve se dar em momento posterior à sua produção, sob pena de inviabilizá-lo.

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