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set 23

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

  • 23 de setembro de 2010
  • Notícias

Orientação:

Tendo em vista o crescente número de PAD’s instaurados em face de não homologação de atestados médicos por parte do SIMED/CRH/DPG o SINDIPOL/DF orienta seus filiados a:

1- Considerações iniciais:

A Lei 8.112/1990 estabelece que:

“Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.”
 
Assim, quando o servidor apresenta um atestado médico, ele está solicitando a licença para tratamento de saúde, ou seja, na modalidade “a pedido”.
 
A mesma Lei define como requisito para concessão:
 
“Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”
 
Neste sentido a remansosa jurisprudência foi firmada como:
 
“STJ – RMS 14816 / PR RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0055956-7  (DJ 12.05.2003 p. 358)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LAUDO MÉDICO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. LICENÇA MÉDICA NÃO CONCEDIDA. FALTAS AO SERVIÇO NÃO ABONADAS. ABANDONO DE CARGO. ATO DE DEMISSÃO. LEGALIDADE.

– Tendo sido descumprido requisitos básicos exigidos pela lei para
concessão de licença médica para tratamento de saúde – como a
homologação de laudo médico por órgão competente
e reconhecimento de
firma em atestado passado por médico particular -, tornam-se
injustificáveis as faltas cometidas por servidor, inexistindo
direito a ser amparado pela via do mandamus por revestir-se de
legalidade o ato demissório.
– Recurso ordinário desprovido.“
 
Lembramos que a norma interna que regula a matéria é a INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 009/2007-DG/DPF, DE 31 DE MAIO DE 2007.

Desta forma, infere-se que o atestado médico fornecido pelo médico assistente somente produz efeito após a sua homologação (art.10, IN 09/2007 – DG/DPF), que consiste em ato discricionário da administração, senão vejamos:
 
“TJDF – REMESSA DE OFÍCIO : 20000110573033 DF
Relator(a): VALTER XAVIER
Julgamento: 04/06/2001
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Publicação: DJU 14/11/2001 Pág. : 148
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA MÉDICA. HOMOLOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. LIMITES. INDISPENSÁVEL QUE SE EXTERIORIZEM OS MOTIVOS PORQUE NÃO HOMOLOGADO O ATESTADO MÉDICO, HAJA VISTA QUE EXISTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O SERVIDOR DOENTE AFASTAR-SE EM LICENÇA PARA O RESPECTIVO TRATAMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. UNÂNIME“
 
Em verdade, o médico oficial ou a respectiva junta podem discordar do médico assistente, como demonstrado no Processo Consulta CFM Nº 6.310/2001 PC/CFM/Nº 49/2002, Parecer aprovado em Sessão Plenária – Dia 13/9/2002, cujos trechos relevantes trazemos a colação:

“[…]
Quanto à terceira pergunta, o médico do Trabalho, de posse de atestado médico emitido por colega, deve examinar o paciente, avaliar o seu estado clínico e sua capacidade laborativa para só então decidir sobre o afastamento e o seu período de tempo, independentemente do contido no atestado referido; o médico do Trabalho tem competência e poder de divergir do colega, estabelecendo sua própria opinião clínica, mas isto só pode ser feito após o exame direto do paciente.
[…]
Finalmente, o consulente indaga se pode discordar com o afastamento completo do trabalho indicado pelo colega que emitiu o atestado e decidir pela manutenção da terapêutica instituída, mantendo o empregado trabalhando em outra atividade que não acarrete prejuízos ao tratamento.
Entendo que sim, o médico do Trabalho tem esse poder, mas deve lembrar-se de que assim agindo assumirá a responsabilidade sobre a recuperação do paciente.“

Feitas estas consideração temos que:

1º caso: Atestados de até 5 (cinco) dias:

Deverá ser apresentado à chefia imediata, no prazo no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data sugerida de afastamento, dispensando-se a apresentação do servidor para a realização da perícia médica (art. 9º, inc I, alínea a, da IN 09/2007);

Mesmo neste caso a chefia imediata poderá notificar o servidor a comparecer ao SIMED para realização de perícia, mas deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência do atestado (art. 9º, inc III, da IN 09/2007), sob pena de ocorrer a homologação tácita.

* Assim orientamos os sindicalizados guardar recibo com a data de entrega do atestado.

2º caso: Atestados superiores a 05 (cinco) dias e inferiores a 30 (trinta) consecutivos, desde que a soma dos atestados apresentados no mesmo exercício não ultrapassem 30 (trinta) dias.

O servidor deverá dar ciência ao chefe imediato por escrito, instruindo com cópia do atestado, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data inicial sugerida de afastamento.
 
No mesmo prazo deverá comparecer ao SIMED, com toda a documentação que instrui seu caso, para ser submetido à perícia para fins de homologação do atestado, que será realizada por médico, de forma singular (art. 8º, da IN 09/2007).
 
*Caso o servidor se apresente ao SIMED e não haja médico para a realização de perícia no horário regular de expediente deverá protocolar representação contra o chefe do SIMED junto a Corregedoria (ver modelo) e comunicado o Sindicato que exigirá a devida apuração.
 
O servidor deverá retornar ao SIMED até que haja a homologação, em nenhuma hipótese deverá entrar em licença sem que ocorra a homologação.
 
3º Caso – atestados superiores a 30 (trinta) dias consecutivos ou cuja soma dos atestados apresentados supere 30 (trinta) dias no mesmo exercício.
 
O servidor deverá dar ciência ao chefe imediato através de requerimento para Licença para tratamento de saúde (ver modelo), instruído com cópia do atestado, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data do afastamento
 
No mesmo prazo o servidor deverá protocolar requerimento ao chefe do SIMED (ver modelo). Este deve ser protocolado no SIMED (por força do art. 9º, inc I, alínea b, da IN 09/2007), instruído com o respectivo atestado, requerendo que seja designada data para realização da perícia pela junta médica (art. 6º, da IN 09/2007).
 
Orientação para todos os casos:
 
Quando impossibilitado de locomoção, por razoes médicas, deverá realizar os procedimentos acima por interposta pessoa, inclusive se socorrendo do SINDIPOL/DF e requerendo (acrescentar parágrafo nos requerimentos ao SIMED acima descritos) que as perícias sejam realizadas no local onde se encontra.
 
Em caso de indeferimento da homologação deverá apresentar recurso ao CRH/DGP no prazo de 30 (trinta) dias (art 7º §1º, IN 09/2007).
 
Os médicos da junta recursal não podem ter integrado a junta inicial.
 
***********O atestado médico fornecido pelo médico assistente somente produz efeito após a sua homologação (art.10, IN 09/2007 – DG/DPF)************

Representação SIMED

Requerimento

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