O Juiz Federal Substituto da 14ª Vara Federal da Seção da Bahia, Eduardo Gomes Carqueija, julgou procedente a ação movida pelo Sindicato dos Policiais Federais da Bahia (SINDIPOL/BA) pleiteando o pagamento de meias-diárias em favor de 26 policiais federais que integraram as equipes de segurança de autoridades que participaram da Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento (CALC), na Costa do Sauípe, em dezembro de 2008.
A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Bahia havia negado o pedido de pagamento da verba indenizatória aos seus servidores sob o fundamento de que “optou a administração em conceder hospedagem e alimentação aos seus servidores e não lhes pagar diárias, pois estas seriam insuficientes e, certamente, iria onerar a cada um desses servidores”.
Na sua sentença, o juiz enfatizou que o fato de a União ter custeado integralmente as despesas extraordinárias cobertas por diárias não suprime do servidor público o direito à percepção de metade do valor das diárias, tratando-se o direito de decorrência direta do disposto no §1° do art. 58 da Lei 8.112/90.
O magistrado ressaltou que o Decreto nº 5.992/06, que regulamentou a Lei 8.112/90 quanto ao pagamento de diárias, exorbitou a sua competência regulamentar. Para ele, mesmo que a União assuma a obrigação de custear integralmente todas as despesas extraordinárias (locomoção, alimentação e hospedagem), haverá o direito à percepção de meia-diária. “A Lei é clara ao dispor que haverá indenização, por meio de meias-diárias, quando a União suportar, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diária”, afirmou.
Com a vitória, o Departamento de Polícia Federal será obrigado a pagar a cada um dos policiais substituídos processualmente pelo SINDIPOL/BA o valor equivalente a quatro meias-diárias, fixados pelo juiz em R$247,40.
Fonte: Agência Fenapef com SINDIPOL/BA
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