O Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais conseguiu assegurar na Justiça o direito de uma servidora do DPF, vítima de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), progredir de classe. No pleito judicial, o SINPEF-MG, pediu a inconstitucionalidade da interpretação que computa como interrupção do interstício para fins de progressão, o tempo de cumprimento de eventual penalidade imposta à servidora.
A defesa da servidora questionou a interpretação dada ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto Regulamentar n.º 7.014/2009. Os advogados alegaram que o entendimento provoca situações de flagrante absurdo e desproporcionalidade, pois sua aplicação como quebra do interstício viola de forma frontal a razoabilidade, proporcionalidade e a individualização da pena, bem como o princípio da isonomia.
O juiz reconheceu o direito da sindicalizada de progredir de classe, entendendo ser inconstitucional a interrupção da contagem do tempo de interstício quando da aplicação de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar. Na sentença o juiz ressalta que a interpretação pode gerar situação de flagrante desigualdade. “A mesma sanção de suspensão gera conseqüências diversas para os servidores, apenas pelo fato de ser imposta numa ou noutra data, o que contraria o princípio da isonomia insculpido no caput do art. 5º da Constituição”.
Segundo o Sindicato, o pleito foi julgado procedente em primeira instância e ainda caberá à União interpor recurso de apelação nos próximos dias. Outras informações podem ser obtidas diretamente na sede do SINPEF/MG, junto ao Setor Jurídico, ou pelos telefones (31) 3292-3297 e (31) 3292-0867.
Fonte: Agência Fenapef com SINPEF-MG






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