No último dia 15/06/2011, o SINPEFGO ingressou com Ação Ordinária objetivando o reconhecimento do acréscimo de 20% referente ao tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/57, a qual vigeu até 19/12/85, posto que no dia seguinte passou a vigorar a Lei Complementar nº 51/85.
Segundo o Presidente, Adair Ferreira dos Santos, além do reconhecimento do acréscimo de 20% no tempo de serviço, foi requerido o fim imediato das notificações de retorno à atividade e de ressarcimento de valores referentes ao abono permanência que tenham por base o não reconhecimento do tempo trabalhado sob a vigência da Lei 3.313/57.
Ferreira acrescentou que também foi pedido indenização por danos morais praticados em face da categoria, em razão dos constrangimentos praticados pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) em desfavor dos servidores, mediante obediência canina das orientações dos órgãos administrativos de controle, malgrado flagrantemente contra legem.
Embora ainda não tenha apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o MM. Juiz Federal, Dr. Urbano Leal Berquó Neto, titular da 8ª Vara Federal, da Seção Judiciária da JF em Goiás, fazendo uso do poder geral de cautela, previsto no artigo 798, do CPC, determinou desde logo que o DPF se abstenha de notificar os filiados do SINPEFGO, nos seguintes termos:
“a) fique (o DPF) impedido de determinar aos substituídos aposentados o retorno à atividade laboral, caso a motivação a tanto seja a ilegalidade do acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado sob o pálio da Lei n. 3.313/57; b) abstenha-se de exigir a devolução de valores aos substituídos, contemplados na alínea acima, a título de abono de permanência, cuja a alegação para a exigência da reposição ao erário seja o não reconhecimento do acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado sob a então Lei n. 3.313/57.”
Veja a decisão na íntegra
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
8ª VARA
Autos nº 24958-75.2011.4.01.3500
DECISÃO
Considerando que o contraditório mínimo se mostra razoável à espécie, sobretudo para se colher as razões pela não aceitação, ou melhor, pela não recepção da Lei Complementar n.51/58 pela CF/88, por intermédio da União quando, anteriormente, havia a admissão (da recepção), entende-se em aguardar o prazo de defesa o para, só então, analisar o pedido de antecipação de tutela.
Contudo, em assim fazendo, poderá ocorrer prejuízos ao lado autor, o que recomenda o uso, signatário, dos poderes de cautela (art. 789 do CPC), para garantir direitos ao pólo ativo (àqueles aposentados ou que já adquiriram o direito a tal, sob a égide da Lei Federal 3.313/57, isto é, até a edição da Lei Complementar n.51/58. Vale dizer, de 14.11.57 até 19.12.1985).
Daí, sem prejuízo de nova análise desta feita sob a modelagem de antecipação de tutela, uma vez juntada a contestação, concede-se, dentro do âmbito do parágrafo acima, a proteção aos direitos adquiridos à aposentação e seus proventos ao pólo ativo para que o lado réu: a) fique impedido de determinar aos substituídos aposentados o retorno à atividade laboral, caso a motivação a tanto seja a ilegalidade do acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado sob o pálio da Lei n. 3.313/57; b) abstenha-se de exigir a devolução de valores aos substituídos, contemplados na alínea acima, a título de abono de permanência, cuja a alegação para a exigência da reposição ao erário seja o não reconhecimento do acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado sob a então Lei n. 3.313/57.
Cite-se.
Int.
Goiânia, 28 de julho de 2011.
URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Juiz Federal
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