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set 28

Greve deve garantir serviços essenciais

  • 28 de setembro de 2011
  • Notícias

A regulamentação do direito de greve permanece, emblematicamente, não disciplinada de modo a clarear e oferecer transparência, principalmente quando a atividade empresarial tem repercussão no serviço público.

Ninguém, em sã consciência, conflita com direito de greve, em relação à melhoria dos serviços, dos salários, e das condições de trabalho, contudo, não pode a sociedade se tornar vítima de movimentos paredistas que permanecem indefinida e indeterminadamente, sem solução imediata.

Com efeito, todas as classes e categorias profissionais podem reivindicar o direito à greve, porém, a continuidade dos serviços é imprescindível e para tanto, deve ser definido número suficiente e razoável visando manter as condições de normalidade em prol da sociedade.

A própria magistratura acena com o direito de greve, se acaso o governo não mudar a sua disposição de impedir modificação de critério dos reajustes salariais, mantendo o orçamento e os cortes realizados.

Efetivamente, a greve é um direito conquistado ao longo dos anos, justificando-se como forma extrema de conscientizar o empregador da necessidade de diálogo e da abertura de negociação.

Basicamente, os serviços essenciais não podem permanecer abandonados e ao relento mediante greves deflagradas, as quais, na maioria das vezes, não conquistam os direitos pretendidos.

Vimos recentemente, em São Paulo, no Serviço Funerário, uma greve que durou poucos dias, a qual causou bastante complicação e influenciou na demora de parentes e familiares para enterrarem seus entes queridos, sem resultados expressivos dos grevistas.

A greve dos Correios também gera transtornos e na atual conjuntura é inconcebível, pelo modelo e sistema de monopólio, fazendo com que milhares de correspondências não sejam entregues.

É inimaginável, por exemplo, que o serviço de coleta de lixo e limpeza de ruas possa ficar paralisado, observamos que em cidades da Itália, essa circunstância aconteceu causando inúmeros prejuízos e até propagando doenças.

O Estado fica obrigado a assumir seu papel, não apenas na abertura do diálogo, conversações e negociações, mas, sobretudo, de buscar na Justiça Especializada, um denominador comum.

Normalmente, quando se proclama elevada multa diária para que os grevistas retornem ao serviço, irremediavelmente os sindicatos mostram-se compelidos, ainda que a contragosto, ao acatamento da medida judicial.

Na atual conjuntura, da sociedade globalizada, e da economia dinâmica, as greves representam enormes prejuízos e colocam em relevo a necessidade maior de se projetar uma disciplina de regulamentação.

O Brasil viverá, dentro de alguns anos, a realidade da Copa do Mundo e depois disso, dos Jogos Olímpicos, não podemos ficar desatentos e devemos nos precaver para que as greves de setores essenciais não repercutam negativamente na organização dos eventos.

Respeitado o direito à greve, nos serviços essenciais, a categoria deve, principalmente, manter a continuidade de sua atividade, mediante a locação de pessoal que atenda, minimamente, aos anseios da população.

Dest’arte, exemplificativamente, a greve dos metroviários, em grandes cidades, principalmente São Paulo, causa um transtorno e recrudesce ainda mais o caos no trânsito, daí porque a paralisação completa desatende ao interesse coletivo e da própria sociedade.

A paralisação plena e completa é medida radical e não se justifica na sociedade contemporânea e se traduz, no mais das vezes, na crítica que se lança contra o movimento grevista.

Independentemente da repercussão e da reivindicação disponibilizada no ato de greve, entendemos que os serviços essenciais não podem, em qualquer hipótese, ser interrompidos, sob pena de causar o esfacelamento da atividade direta ou indireta do Estado.

Bem por tudo isso, sanadas as imperfeições e corrigidas as distorções sempre existentes, o direito de greve é inarredavelmente legal e legítimo, se, e somente se, dispuser de elementos que permitam, em maior ou menor grau, a continuidade do serviço público em respeito ao interesse coletivo e da própria sociedade.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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