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ago 01

Probidade e ética: CNJ aprova “ficha limpa” de comissionados no Judiciário

  • 1 de agosto de 2012
  • Notícias

Fonte: Consultor Jurídico

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na sessão desta terça-feira (31/7), a resolução apelidada de “Ficha Limpa do Judiciário”, que proíbe pessoas condenadas por delitos considerados de alto ou médio potencial ofensivo de ocupar cargos comissionados no Poder Judiciário. A resolução aplica restrições equivalentes às previstas na Lei Complementar 135/2010 — a Lei da Ficha Limpa.

O texto aprovado proíbe a designação para cargos de confiança ou nomeação para cargo em comissão, inclusive de terceirizados, de quem tenha sido condenado por órgão colegiado — ou cuja ação tenha transitado em julgado — por atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução à condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O relator do processo que aprovou a resolução, conselheiro Bruno Dantas, afirmou, em seu voto, que, ao aprovar a proposta, o CNJ dá “o exemplo para uma nova era da administração da coisa pública no Brasil, valorizando a impessoalidade, a probidade, a ética e a eficiência”.

O conselheiro traça paralelos entre a exigência da “ficha-limpa” às ações anti-nepotismo no Judiciário. Segundo Dantas, essa é a oportunidade de “fornecer à nação outra contribuição valiosa e estruturante que, oxalá, possa vir a ser seguida pelos demais poderes constituídos da República nas três esferas federativas.”

Os tribunais terão 90 dias para realizar o recadastramento das pessoas que ocupam cargos comissionados ou em função de confiança, exigindo certidões ou declarações negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual, do Trabalho e Militar; do Tribunal de Contas; e do conselho ou órgão profissional competente — que deverá informar se o trabahador foi excluído do exercício da profissão.

A exoneração daqueles que se encontram nas situações previstas na resolução deverá ser feita pelos presidentes dos tribunais em, no máximo, 180 dias.

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