Fonte: O Globo
No julgamento da ação penal 470, o ministro Joaquim Barbosa aumentou as penas dos réus parlamentares. Seria esse aumento de pena em razão de seu cargo? Para ele, se o réu se vale do mandato parlamentar para praticar crimes, sua conduta merece maior reprovação. Por isso aumentou a pena.
Se, no exercício do mandato, o réu presta apoio político em troca de dinheiro, não seria esse um motivo reprovável, do ponto de vista do funcionamento das instituições democráticas? Não traz uma consequência negativa para o processo político no Congresso?
Crimes praticados por parlamentares, no exercício de seus mandatos, que afetam o processo democrático são graves. Essa circunstância não deve ser ignorada na fixação da pena. O STF não ignorou. Aumentou as penas. Especificamente no caso do mensalão, a circunstância dos réus ocuparem cargos de expressão tornou os crimes praticados por eles mais graves.
Mas e o contador que sonega imposto? O banqueiro que lava dinheiro? O investidor que manipula ações no mercado financeiro? O advogado que suborna o escrivão? O médico que receita remédio não autorizado? Mereceriam todos eles aumento de pena em razão do que são?
Ser parlamentar, por si só, não autoriza o aumento de pena. Assim como ser contador, médico, banqueiro, investidor ou advogado, igualmente não autoriza o aumento de pena. É preciso avaliar caso a caso. A sonegação fiscal do contador de uma humilde padaria não é igual à do contador de uma poderosa multinacional. O dano provocado por um é maior do que o do outro.
Um Direito penal democrático é aquele que pune as pessoas pelo que elas fazem, e não pelo que elas são. É o chamado Direito penal do fato: o cidadão responde pelo que ele faz, não pelo que é. Mas se sua condição pessoal o permite cometer o crime de forma mais grave, isso poderá refletir em sua pena. Afinal, a corrupção parlamentar é diferente da corrupção de um guarda de trânsito.
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