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jan 07

Fração liberada: Execução provisória do orçamento dispensa MP

  • 7 de janeiro de 2013
  • Notícias

Fonte: Consultor Jurídico

Dois artigos da Constituição e um artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estão no cerne do debate sobre a Medida Provisória 598/2012, que autoriza a liberação do crédito extraordinário no valor líquido de R$ 42,5 bilhões destinado a órgãos do governo e empresas estatais. A MP foi editada enquanto o Congresso Federal não vota o orçamento para o ano de 2013 e é mais um ponto de tensão entre o Executivo e o Legislativo. E o debate pode acabar no Supremo Tribunal Federal.

Especialistas ouvidos pela Agência Senado, contudo, admitem que as normas previstas na LDO já são suficientes para execução provisória do orçamento, dispensando a edição de uma MP. Está disposta no artigo 50 da Lei 12.708/2012, a LDO do ano passado. O texto estabelece que caso a aprovação do Orçamento não ocorra até 31 de dezembro, cabe a “execução provisória” do que fora proposto pelo governo. Entre as as despesas obrigatórias citadas pelo artigo, estão o pagamento de dívidas e de créditos a bolsistas.

O parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição determina que “a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62”, que, por sua vez, veda, na alínea 'd' do parágrafo 1º, a edição de medidas provisórias para “planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares”, ressalvando, no entanto, o previsto no art. 167, parágrafo 3º.

De acordo com o entendimento do Executivo, a liberação de recursos para os programas governamentais é urgente, não podendo aguardar a votação do Orçamento de 2013 pelo Congresso Nacional, que deve ocorrer em 5 de fevereiro.

Se a questão for levada ao Supremo Tribunal Federal, os ministros terão que decidir sobre a interpretação do que cabe entender por “despesas imprevisíveis e urgentes”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 167.

Especialistas consultados pela Agência Senado disseram que a decisão sobre o que é ou não “inadiável” no orçamento provocou debate porque envolve um julgamento subjetivo, obedecendo a critérios do próprio gestor público. Com base ainda no que dispõe o artigo 50 da LDO, eles avaliam que as regras para execução provisória já são, portanto, suficientes para orientar os gastos do governo, sem a necessidade da edição de uma medida provisória até que o orçamento seja votado. Se liberado o crédito, o valor corresponderia a 1 doze avos do Orçamento em janeiro.

 

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