Fonte: G1
Quem obteve 4 votos favoráveis pode usar o chamado 'embargo infringente'.
Mas há dúvida sobre se recurso, previsto no regimento do STF, é válido.
O julgamento do processo do mensalão terminou em dezembro, após quatro meses e meio, mas voltará à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) neste ano de 2013. Dos 25 condenados, 12 poderão usar os chamados “embargos infringentes” para tentar reverter as penas.
O prazo para a apresentação desses recursos será aberto após a publicação do acórdão da decisão (documento que oficializa a sentença). A previsão é que isso aconteça neste primeiro semestre, após o recesso do Judiciário, a partir de fevereiro.
Concluído o julgamento, o Supremo entendeu que existiu um esquema de compra de votos no Congresso Nacional durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Para o tribunal, houve desvio de dinheiro público, de contratos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil, para abastecer o esquema criminoso. Os principais réus negam que o mensalão tenha existido. Ao final do julgamento, 25 pessoas foram consideradas culpadas e 12, inocentadas.
Os recursos contra condenações no STF, os chamados embargos, são de dois tipos: os embargos de declaração e os embargos infringentes.
Os embargos de declaração podem ser apresentados pelos 25 condenados e servem para questionar contradições ou omissões no acórdão, não modificando a decisão. Os réus terão até cinco dias, contados a partir da publicação da decisão, para apresentá-los.
Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa previsto no regimento interno do STF para aqueles réus que, embora condenados, obtiveram ao menos quatro votos favoráveis. Servem para questionar pontos específicos da decisão e, se aceitos, uma condenação pode vir a ser revertida.
Doze réus do processo foram condenados com quatro votos favoráveis em um dos crimes aos quais respondiam: João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg (lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado (formação de quadrilha).
Depois das decisões do tribunal sobre os embargos, a decisão transita em julgado, isto é, quando não há mais possibilidade de recorrer.
É somente a partir desse momento que os réus condenados poderão ser presos para o cumprimento da pena e que a Câmara dos Deputados será notificada para determinar a perda do mandato dos parlamentares condenados.
Poderão analisar os embargos o mais novo ministro do Supremo, Teori Zavascki, que não participou do julgamento do processo do mensalão, e o novo ministro a ser indicado pela presidente Dilma Rousseff (para a vaga de Ayres Britto, que se aposentou). Como os 12 que obtiveram quatro votos foram condenados por 5 a 4, em tese, as condenações podem ser revertidas, o que reduziria a pena final desses réus.
Embargos infringentes
O embargo infringente, segundo regimento do Supremo, é distribuído para um relator diferente daquele que relatou a ação penal – o relator do processo do mensalão foi o atual presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa.
O novo relator analisará se aceita o recurso e se o levará a julgamento. No caso dos embargos infringentes, não há revisor – durante o julgamento, esse papel ficou com o ministro Ricardo Lewandowski, que defendeu penas mais brandas.
possibilidade de embargos infringentes à decisão
do Supremo (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)
Há dúvidas sobre a eficácia do embargo infringente. Isso porque a lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que regula as ações penais no Supremo, não trouxe a possibilidade desse recurso.
Na avaliação de ministros do Supremo e alguns juristas, a lei de 1990 derrubou a existência dos embargos.
“Não cabem embargos infringentes previstos no regimento interno porque, pela Constituição, o Supremo não pode legislar sobre matéria processual. A lei 8.038 revogou os pontos do regimento interno referentes a ações penais e não prevê o embargo infringente”, disse o ministro Luiz Fux em outubro, em entrevista ao G1.
Para o ministro Marco Aurélio Mello, a matéria será discutida pelo plenário do Supremo antes da análise dos recursos. “Os embargos infringentes estão previstos no regimento interno e vêm da época em que podíamos legislar, antes da Constituição de 1988, sobre recursos e ações de nossa competência. […] Mas veio a lei 8.038, versou sobre ação penal de competência do Supremo, e silenciou sobre embargos infringentes. A pergunta é: por que esse silêncio?”, questionou Marco Aurélio.
Para o ministro, porém, como o regimento interno é anterior à Constituição, tecnicamente o embargo infringente não seria inconstitucional.
Nos últimos anos, o Supremo analisou alguns embargos infringentes, o que mostra, na avaliação de Alexandre Camanho, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), que o recurso é válido.
“Alguns juristas entendem que a ausência de previsão na Lei 8.038/90, que estabelece as normas procedimentais de STJ e STF, implicaria o não cabimento deste recurso. O Supremo, contudo, já julgou embargos infringentes, o que põe fim à discussão”, frisou.
Para o advogado de José Genoino no processo do mensalão, Luiz Fernando Pacheco, as defesas têm, sim, o direito de entrar com os embargos. Ele disse que protocolará tanto embargos de declaração quanto infringentes.
“Nós continuaremos brigando contra aquilo que consideramos uma grande injustiça, que foi a condenação pelo STF. […] Vou entrar com embargos de declaração e infringentes. Vou entrar com aquilo que acredito que a lei me faculta”, destacou Pacheco.
No caso de Genoino, presidente do PT na época do escândalo do mensalão, caso consiga reverter a condenação por formação de quadrilha, a pena atual de 6 anos e 11 meses poderia ser reduzida para 4 anos e 8 meses.
Já o ex-ministro José Dirceu, condenado a 10 anos e 10 meses, poderia passar do regime fechado para o semiaberto, que pode até ser convertido em prisão domiciliar, sem a pena por quadrilha – a punição cairia para 7 anos e 11 meses.
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