Fonte: Sinpef/PR
A Justiça Federal do Paraná proferiu sentença favorável à ação interposta pelo SINPEF-PR por ocasião da greve dos servidores em 2012, que solicitava a abstenção por parte da União de efetuar o corte de ponto dos grevistas.
A entidade teve a liminar concedida, posteriormente cassada, e, em grau de recurso foi reestabelecida. Agora tanto a medida liminar como a ação principal foram julgadas favoráveis.
A decisão judicial certamente é um reconhecimento ao exercício do direito de greve por parte dos servidores federais que aguardam pela edição de lei que regulamente o tema, ficando, dessa forma, à mercê das ameaças feitas pelo governo federal no sentido de restringir ou até mesmo impedir movimentos paredistas, que infelizmente ocorrem ante a inoperância dos poderes em atender os pleitos da categoria.
Para Dineu de Paula, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, responsável pela sentença, a greve dos servidores deu-se em conformidade com os ditames legais que se exigem sejam aplicados ao caso, motivo pelo qual considerou ilegais os descontos a título de corte de ponto por motivo da paralisação, que durou de 07.08 a 15.10.2012.
Assim se manifesta o magistrado:
“Quer me parecer que é justamente nesta cláusula de exceção que se situam os fatos em análise, que consiste basicamente em hipóteses nas quais o empregador (no caso, a União), de forma reprovável, por conduta ativa ou omissiva, haja concorrido de forma decisiva para a ocorrência de paralisação. É que, nos termos da Constituição Federal, os servidores públicos deveriam ter garantido reajuste geral anual, instrumento para manter, ao menos, o poder aquisitivo de sua remuneração: `Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)` (destaquei) Ocorre ser notória a renitência do Poder Executivo em observar tal norma constitucional. Especificamente no caso dos autos, há notícia de que há mais de 2 anos os substituídos buscavam negociar com o Governo Federal, que permaneceu inerte. A negativa de reposição, embora constitucionalmente assegurada, a se arrastar por tempo significativo, implica a ilegítima supressão de parte dos salários dos servidores públicos e muito se assemelha ao atraso no pagamento, pacificamente reconhecido como hipótese na qual a grave não deve implicar ausência de remuneração. Essa é, ao que penso, a solução mais razoável para o que já se revela ser um problema crônico de descaso com o mandamento constitucional. Se por um lado não se pode impor o reajuste anual, por outro não se pode ignorar que sua inobservância é, invariavelmente, nascedouro de inúmeros movimentos paredistas no serviço público federal.”
A sentença, como determina a lei, é passível de recurso, mas a entidade acredita e espera um desenrolar positivo ao caso.
O SINPEF-PR comemora mais essa vitória e a divide com todos os seus filiados.
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