Fonte: Blog do Sakamoto
Durante uma ação de desocupação de indígenas Terena de uma fazenda, na tarde deste sábado (18), no município de Sidrolândia, Estado do Mato Grosso do Sul, o delegado da Polícia Federal, Alcídio de Souza Araújo, apreendeu um computador do jornalista do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) Ruy Sposati, que, assim como outros profissionais de comunicação, cobria a ação. Segundo o jornalista, Araújo se negou a protocolar a apreensão ou a dar qualquer justificativa legal do ato e, em nenhum momento, apresentou qualquer ordem da Justiça ou de órgão competente para busca e apreensão de equipamentos, que seguiriam em posse da PF. Um gravador também teria sido apreendido.
Ainda segundo o jornalista, por volta das 16h30, a Policia Federal chegou para participar das negociações pela saída dos indígenas da fazenda, objeto de uma liminar de reintegração de posse concedida pela Justiça. Ruy e outros profissionais da imprensa se aproximaram para acompanhar a conversa, permanecendo a uma certa distância para fotografar o local.
Neste momento, o oficial de Justiça, que cumpria a ordem de despejo, apontou Ruy ao delegado como sendo fotógrafo do Cimi. “Eu estava me afastando quando fui alcançado pelo delegado Araújo, que pediu minha identificação e iniciou a revista da minha mochila”, afirmou. Sem justificativa, o delegado tomou seu computador e gravador. De nada teria adiantando o protesto do jornalista, que se identificou como membro da imprensa no exercício legal de sua profissão. “Ele só dizia que atuava no estado há vários anos e nunca tinha ouvido falar do Cimi, como se isso fosse alguma justificativa para pegar minhas coisas”, afirma Ruy.
Sobre o fato de o jornalista ser membro de uma organização social, é preciso reforçar que o Cimi não é réu nem consta de nenhum inquérito que justifique apreensão de equipamentos.
Advogados consultados por este blog afirmam que a ação de Araújo é ilegal porque não havia ordem judicial de busca e apreensão, o jornalista não cometeu nenhum ato que justificasse interrogatório e não há nada no Código de Processo Penal que embase seu comportamento. Ao contrário, o artigo 3º, item J, da lei 4.898 (Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal), afirma que constitui abuso de autoridade “qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.
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