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jun 03

PLC 132 enfraquece controle externo da atividade policial pelo MP

  • 3 de junho de 2013
  • Notícias

Fonte: Procuradoria Geral da República

Projeto aprovado pelo Senado Federal segue para sanção presidencial. Para o Ministério Público Federal, iniciativa mina os poderes da instituição de requisitar e investigar

O Ministério Público Federal (MPF) considera que a aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 132/2012 – que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia – acarretará efeitos nocivos para a execução da política criminal e o efetivo combate à criminalidade. Para o MPF, a investigação criminal não é atividade exclusiva da polícia judiciária, mas comum a diversos órgãos de Estado, como Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria-Geral da União (CGU).


De acordo com a nota técnica entregue nesta terça-feira, 28 de maio, ao Congresso Nacional, salta aos olhos a discrepância entre a justificativa do projeto e o conteúdo normativo. O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da iniciativa, justifica ser necessário garantir a autonomia na investigação criminal conduzida pelo delegado e as garantias constitucionais dos cidadãos. Entretanto, o texto do projeto enfatiza o fortalecimento da posição institucional e do prestígio social do delegado de polícia.


O MPF destaca, na nota técnica, que a Constituição Federal inclui a polícia na estrutura do poder Executivo e não confere autonomia funcional, administrativa ou financeira aos órgãos policiais. Ignorando esse arcabouço constitucional, o PLC 132/2012 concede independência funcional e outras garantias próprias da magistratura aos delegados de polícia, isentando-os das vedações inerentes à mesma condição e criando uma categoria privilegiada de agentes públicos, equiparando-os aos membros do Judiciário e do Ministério Público.


O projeto estabelece que “durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”. Para o MPF, isso objetiva legitimar antiga pretensão dos delegados de polícia de que o Ministério Público só poderia requisitar à polícia diligências complementares, somente após a conclusão do inquérito policial.


A investigação é o meio legal de coleta de provas pelo Estado, destacou o órgão ministerial no documento. Investigar não é colher provas para acusação e defesa de forma imparcial; não é ouvir as testemunhas arroladas por acusação e defesa; não é produzir as provas requisitadas pelo Ministério Público ou solicitadas pela defesa. A nota técnica pontua que o Código de Processo Penal dispõe claramente que é dever da autoridade policial efetivar as diligências requisitadas pelo MP.


Quanto à impossibilidade de se substituir o delegado na investigação a não ser que ele atente contra o interesse público ou descumpra procedimentos formais expressos em regulamento da corporação, o MPF avalia que aumentará o número de investigações importantes e de grande envergadura em mãos de delegados de polícia inexperientes, recém-concursados, sem capacitação adequada ao caso.


Como o PLC 132/2012 foi aprovado em caráter terminativo pelo plenário do Senado, o projeto segue agora para sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.


Confira aqui a íntegra da nota técnica.

 

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