Fonte: Sinpef/GO
No último dia 24/09, foi publicada decisão que define a obrigatoriedade do pagamento antecipado de diárias aos filiados do Sindicato dos Policiais Federais em Goiás (SINPEFGO) pela administração da Superintendência Regional da PF. A proposta foi deferida pela MM. Juíza Titular da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Goiás, Dra. Maria Maura Martins Moraes Tayer, nos autos da Ação Ordinária nº 40922-45.2010.4.01.3500. A decisão confirmou, em sentença de mérito, a liminar concedida em antecipação de tutela, em 17/12/2010.
A decisão segue os seguintes termos:
a) os administradores da SR/DPF/GO devem pagar antecipadamente as diárias aos filiados do SINPEFGO, exceto no caso de viagens urgentes, oportunidade em que os pagamentos devem ser realizados durante o deslocamento;
b) publicar em Aditamento Semanal – AS, todos os afastamentos, bem como o dia do efetivo crédito dos valores das diárias na conta do sindicalizado com fins de viabilizar a fiscalização do cumprimento da decisão judicial por parte do SINPEFGO e dos filiados;
c) os administradores da SR/DPF/GO não podem exigir a apresentação de Relatório de Missão Policial – RMP como pré-requisito para pagamento de diárias atrasadas, no caso do DPF descumprir a decisão judicial e não quitar previamente as diárias;
d) a decisão judicial não autoriza o servidor recusar viajar sem o pagamento prévio de diárias, posto que cada situação deve ser analisada caso-a-caso, contudo, deixa antever que se a circunstância da negativa estiver coberta pela excludente de ilicitude baseada na legislação de regula o pagamento das diárias e no teor da decisão em questão, dificilmente uma punição arbitrária, por esta razão, prosperará no Judiciário;
e) fixa o valor de R$ 500,00 para cada descumprimento da ordem judicial.
O SINPEFGO lembra que não foi fácil a manutenção da liminar e sua confirmação no mérito, posto que houveram várias tentativas da Administração da PF de derrubar a decisão provisória, sempre com o argumento falacioso de que o pagamento antecipado de diárias inviabiliza a atividade policial, quando em verdade se trata de questão de adequação do planejamento orçamentário e financeiro do Órgão.
No caso presente a administração do DPF em Goiás produziu e encaminhou a juíza da ação notícia dando conta que diligências e apreensões não estariam sendo realizadas em razão da liminar concedida, por falta de verbas.
O estratagema foi denunciado pelo SINPEFGO ao MPF/GO, onde gerou o Procedimento Administrativo de Controle Externo da Atividade Policial – PACEAP-MPF/PR/GO nº 1.18.000.002171/2011-44, que se encontra em tramitação e para onde será remetido o inteiro teor dessa sentença, conforme mencionado nos autos.
Em razão dessa denúncia a Corregedoria da SR/DPF/GO instaurou a Sindicância nº 003/2013-SR/DPF/GO para, em tese, apurar os fatos relatados na denúncia encaminhada pelo Sindicato ao MPF, contudo, aparentemente, o procedimento não evoluiu, posto que o SINPEFGO confirmou o seu arquivamento junto a Corregedoria.
O SINPEFGO lembra ainda que os administradores do DPF vêm se empenhando no sentido de impedir que seja aplicado o direito dos servidores garantido em lei, no tocante ao pagamento antecipado de diárias.
Não por outra razão, os administradores da SR/DPF/DF comemorou, por meio de mensagem enviada para o e-mail dos servidores lotados em Brasília/DF, a derrubada de liminar concedida em sede de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDIPOL/DF e que garantia até então o pagamento antecipado de diárias aos filiados daquele Sindicato, conforme anexo (Veja anexo II).
O SINPEFGO considera, no mínimo, paradoxal, administradores de um órgão policial que tem por fim fazer cumprir os preceitos legais possam festejar a flexibilização, por ordem judicial, dos direitos de seus servidores previstos em lei e regulamento que disciplinam a matéria.
O SINPEFGO continuará atento a possíveis manobras que objetivem sonegar os direitos dos sindicalizados garantidos em lei.
O SNPEFGO ainda pede que seus filiados ajudem a fiscalizar o cumprimento integral da decisão anexada (veja anexo I), denunciando ao SINPEFGO possíveis descumprimentos.
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