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out 16

Minuta de projeto de regulamentação do direito de greve no serviço público

  • 16 de outubro de 2013
  • Notícias

Fonte: Assessoria de Romero Jucá

A comissão mista criada para consolidar a legislação federal e regulamentar a Constituição discute o direito de greve do servidor público.



Contatos para envio de sugestões:

Telefones: (61) 3303-2112 / 3303-2115
FAX: (61) 3303-1653
Correio eletrônico: romero.juca@senador.gov.br 


Veja os principais pontos:

– O direito de greve é para os servidores públicos da administração pública direta; autárquica ou funcional, das três esferas de Poder;

– Não poderão fazer greve senadores, deputados federais, deputados distritais, deputados estaduais, vereadores, ministros de Estado, secretário estaduais e municipais; integrantes do Poder Judiciário e Ministério Público;

– A paralisação coletiva será parcial da prestação do serviço público;

– Caberá à entidade sindical dos servidores convocar, na forma de seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviço público. O estatuto deve prever as formalidade de convocação e o quorum de deliberação tanto da deflagração quando da cessação da greve;

– Os sindicatos deverão anunciar a greve no intervalo de 30 dias antes do começo da paralisação;

– Explicita os requisitos para deflagração da greve, como informar à população e ao Poder Público;

– Apresentação de alternativas de atendimento ao público;

– Vedação de greve aos membros das Forças Armadas; policiais militares e bombeiros;

– Suspensão do pagamento do salário durante a greve, cujo pagamento somente ocorrerá após a compensação dos dias paralisados;

– Garante que a participação em greve não suspende o vínculo funcional;

– Apresenta os direitos dos grevistas;

– O Poder Público não poderá, durante a greve ou em razão dela, demitir, exonerar, remover, substituir, transferir ou adotar qualquer outra medida contra o servidor;

– Apresenta quais serviços essenciais terão que funcionar no mínimo em 60% de sua capacidade;

– Apresenta quais serviços não essenciais terão que funcionar no mínimo em 50% de sua capacidade;

– Apresenta os procedimentos do fim da greve;

– Apresenta um capítulo para apreciação das greves pelo Poder Judiciário.

– Inclusão do setor financeiro na manutenção de serviço mínimo durante a greve.

 

 

 
Minuta de projeto de regulamentação
 


 
 
SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador ROMERO JUCÁ

 
 
 
 
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº       , DE 2013
 


Disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:



 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assegurado na forma e nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Não são considerados servidores públicos, para os fins desta Lei, Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais, Vereadores, Ministros de Estado, Secretários Estaduais, Secretários Municipais, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 2º Considera-se exercício do direito de greve a paralisação coletiva parcial da prestação de serviço público ou de atividade estatal dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Cabe à entidade sindical dos servidores convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviço público ou de atividade estatal.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração, quanto da cessação da greve, obedecido o princípio da máxima representatividade.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos servidores interessados deliberará para os fins previstos no caput deste artigo, constituindo comissão de negociação.

Art. 4º A entidade sindical ou a comissão especialmente eleita representará os interesses dos servidores nas tratativas com o Poder Público ou em juízo.



Capítulo II

NEGOCIAÇÃO COLETIVA E MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Art. 5º As deliberações aprovadas em assembleia geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.

Art. 6º Serão obedecidos, no que couber, os preceitos da Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho, relativamente ao direito de greve dos servidores públicos.

Art. 7º Após a notificação de que trata o art. 5º, o Poder Público poderá instalar mesa de negociação, como espaço específico destinado ao tratamento das reivindicações dos servidores públicos.

§ 1º Havendo acordo, encerrar-se-á a negociação coletiva com a assinatura de termo de acordo pelos representantes do Poder Público e dos servidores.

§ 2º As cláusulas do termo de acordo abrangidas por reserva legal e por reserva de iniciativa serão encaminhadas ao titular da iniciativa da respectiva lei, para que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo, obedecidas as balizas orçamentárias e as de responsabilidade fiscal.


CAPÍTULO III

GREVE

Art. 8º São requisitos para a deflagração da greve, que deverão ser cumpridos até o décimo quinto dia que antecede o início da paralisação:

I – comunicação à autoridade superior do órgão, entidade ou Poder respectivo;

II – apresentação de plano de continuidade dos serviços públicos ou atividades estatais, consoante definição contida nos arts. 16 e 17 desta Lei, inclusive no que concerne ao número mínimo de servidores que permanecerão em seus postos de trabalho;

III – informação à população sobre a paralisação e as reivindicações apresentadas ao Poder Público;

IV – apresentação de alternativas de atendimento ao público.

Parágrafo único. A greve deflagrada sem o atendimento dos requisitos previstos neste artigo é considerada ilegal.

Art. 9º São assegurados aos grevistas, entre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento paredista.

§ 1º Os meios adotados por servidores e pelo Poder Público não poderão violar ou constranger os direitos e garantias de outrem.

§ 2º É vedado ao Poder Público adotar meios dirigidos a constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho ou de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoa.

Art. 10. A participação em greve não suspende o vínculo funcional.

Art. 11. São efeitos imediatos da greve:

I – a suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial da prestação de serviço público ou de atividade estatal pelos servidores públicos;

II – a suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não trabalhados;

III – a vedação à contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para quaisquer efeitos.

§ 1º Admite-se o pagamento de remuneração, bem como o seu cômputo como efetivo exercício, caso haja acordo que preveja a compensação dos dias não trabalhados.

§ 2º Serão considerados atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, caput e incisos I, VII ou IX, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, os procedimentos comissivos ou omissivos do agente público que contrariarem o disposto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais, aplicáveis ao autor, previstas em legislação específica.

§ 3º Os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar os dias não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação

Art. 12. Outras questões referentes às relações estatutárias que eventualmente surjam durante o período da greve serão regidas por decisão judicial.

Art. 13. É vedado ao Poder Público, durante a greve e em razão dela, demitir, exonerar, remover, substituir, transferir ou adotar qualquer outra medida contra o servidor em greve, salvo, nas hipóteses excepcionais mencionadas nesta Lei.

Art. 14. Durante a greve, a entidade sindical ou a comissão de negociação, mediante acordo com o Poder Público, manterá em atividade equipes de servidores com o propósito de assegurar as atividades cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades do órgão, quando da cessação do movimento.

Art. 15. São considerados serviços públicos ou atividades estatais essenciais aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos, em especial:

I – a assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

II – os serviços de distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde;

III – os serviços vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários;

IV – o tratamento e o abastecimento de água;

V – a captação e o tratamento de esgoto e lixo;

VI – a vigilância sanitária;

VII – a produção e a distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

VIII – a guarda de substâncias radioativas e equipamentos e materiais nucleares;

IX – as atividades de necropsia, liberação de cadáver, exame de corpo de delito e de funerária;

X – a segurança pública;

XI – a defesa civil;

XII – o serviço de controle de tráfego aéreo;

XIII – o transporte coletivo;

XIV – as telecomunicações;

XV – os serviços judiciários e do Ministério Público;

XVI – a defensoria pública;

XVII – a defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações;

XVIII – a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições sociais;

XIX – o serviço diplomático;

XX – os serviços vinculados ao processo legislativo; e

XXI – o processamento de dados ligados a serviços essenciais.

XXII – operação do sistema financeiro.

Art. 16. Durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais essenciais, ficam as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso, obrigados a manter em atividade percentual mínimo de sessenta por cento do total dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou atividades estatais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. O percentual mínimo de que trata o caput será de oitenta por cento do total de servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades essenciais de que trata o inciso X do art. 15.

Art. 17. No caso de greve em serviços públicos ou atividades estatais não essenciais, as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso, são obrigados a manter em atividade percentual mínimo de cinquenta por cento do total dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou das atividades estatais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 18. O descumprimento dos percentuais mínimos fixados nos arts. 16 e 17 desta Lei dá ensejo à declaração da ilegalidade da greve.

Art. 19. No caso de inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços públicos afetados.

Art. 20. Passadas quarenta e oito horas da ciência da decisão judicial que tenha determinado o cumprimento dos percentuais mínimos fixados nesta Lei sem que ele tenha ocorrido, o Poder Público poderá realizar, em caráter emergencial, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista na legislação federal, estadual, distrital, ou municipal respectiva.

Art. 21. A greve cessará:

I – por deliberação dos filiados;

II – por celebração de termo de acordo com o Poder Público;

III – por decisão adotada pelo Poder Judiciário.

Art. 22. Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta ao servidor público em face de sua participação no movimento, observados os preceitos desta Lei.

Art. 23. A inobservância das normas contidas nesta Lei pelos servidores ou por seus representantes dá ensejo à declaração de ilegalidade da greve.

Art. 24. Constitui abuso do direito de greve, punível na forma do art. 25, a manutenção da paralisação após a celebração de acordo ou a prolação de decisão judicial.

Parágrafo único. Na vigência de acordo ou decisão judicial, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II – seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação estatutária.

Art. 25. A responsabilidade pelos atos praticados no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação específica, administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único.  O Ministério Público, de ofício, requisitará a abertura do competente inquérito e oferecerá denúncia quando houver indício da prática de delito.


Capítulo IV

APRECIAÇÃO DA GREVE PELO PODER JUDICIÁRIO

Art. 26. As ações judiciais envolvendo greve de servidores públicos serão consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário, ressalvados os julgamentos de habeas corpus e de mandados de segurança.

Art. 27. Por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público, o juízo ou Tribunal competente decidirá sobre a legalidade da greve.

Art. 28. As providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial favorável aos servidores públicos serão adotadas num período máximo de trinta dias, contado da intimação do Poder Público.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, será fixada multa diária pelo juízo ou Tribunal da causa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas aos agentes públicos que derem causa à demora no cumprimento ou ao descumprimento da decisão judicial.

Art. 29. Julgada a greve ilegal, o retorno dos servidores aos locais de trabalho deverá ocorrer em prazo não superior a vinte e quatro horas contado da intimação da entidade sindical responsável.

§ 1º No caso de não haver retorno ao trabalho no prazo fixado no caput deste artigo, será cobrada multa diária da entidade sindical responsável, em valor proporcional à sua condição econômica e à relevância do serviço público ou atividade estatal afetada, a ser fixada pelo juízo ou Tribunal da causa.

§ 2º Os servidores que não retornarem no prazo fixado no caput deste artigo sujeitar-se-ão a processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação estatutária respectiva.



Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. Os empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, submetem-se, no que concerne à disciplina do exercício do direito de greve, ao disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

Art. 31. É vedada a greve aos membros das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A redação original do inciso VII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 5 de junho de 1998, conhecida como Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, para estabelecer que o direito de greve dos servidores públicos será disciplinado não mais por lei complementar, mas, sim, por lei específica, vale dizer, lei ordinária que disponha apenas sobre greve no serviço público.

Passados vinte e cinco anos de sua promulgação, esse dispositivo constitucional continua pendente de regulamentação.

Resultante dessa indesejada omissão inconstitucional é a inexistência de um conjunto de normas orgânicas e sistematizadas que tratem do tema.

 

Nesse sentido, apresentamos a presente proposição com fim de eliminar essa indesejável lacuna.


O presente projeto de lei aborda, dentre outras, as seguintes questões que parecem essenciais: a) a abrangência nacional da lei e a identificação dos servidores públicos alcançados pela norma; b) o conceito de greve; c) a competência da entidade sindical dos servidores para convocar, na forma de seus estatutos, assembléia geral que definirá a pauta de reivindicações e a deflagração da greve, em homenagem ao princípio da autonomia sindical; d) a fixação de requisitos para deflagração da greve; e) os direitos dos grevistas; f) a não suspensão do vínculo funcional, os efeitos da greve sobre a remuneração dos dias parados e sobre o cômputo do tempo de serviço; g) a definição dos serviços públicos considerados essenciais; h) o percentual mínimo de servidores que deve assegurar a continuidade desses serviços; i) as hipóteses de encerramento da greve; j) a cláusula genérica de declaração de ilegalidade da greve; l) o abuso do direito de greve; m) a responsabilidade por atos praticados durante a greve; n) a apreciação da greve pelo Poder Judiciário; o) a submissão do exercício do direito de greve dos empregados públicos regidos pela CLT ao regime instituído pela Lei nº 7.783, de 1989; e p) a vedação de greve às Forças Armadas, às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares.


Por todo o exposto, espero ter a oportunidade de ver instalado amplo debate no Senado Federal e na Câmara dos Deputados para que as propostas contidas neste projeto de lei sejam aprimoradas e, ao final, aprovadas pelos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

 

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