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maio 13

Associação para o tráfico se equipara a crime hediondo

  • 13 de maio de 2014
  • Notícias

Fonte: Consultor Jurídico

Um condenado por associação para o tráfico teve o crime equiparado aos de caráter hediondo em Minas Gerais. A 1ª Câmara Criminal do TJ-MG manteve decisão que entendeu que o crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) iguala-se ao hediondo, uma vez que a lei objetiva punir aqueles que “cometem os delitos relacionados com o tráfico de maneira mais severa”. Com a decisão, o condenado fica sem direito a benefícios como anistia, indulto, fiança e liberdade provisória. 

Ao analisar o caso, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Araguari decidiu indeferir o pedido de retificação de penas e a Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com pedido de Agravo em Execução Penal no TJ-MG. A defesa sustentou que a Constituição Federal trata como hediondo o delito de tráfico de entorpecentes e drogas, mas não menciona a associação ao tráfico. 

A 1ª Câmara Criminal negou o recurso por maioria. O desembargador Alberto Deodato Neto considerou ser o delito de associação para o tráfico equiparado aos crimes hediondos. “Destaco, primeiramente, que o constituinte originário inseriu em nossa Carta Magna consideração expressa para que determinados delitos, dentre os quais o tráfico de drogas, fossem tratados com maior rigor”, disse. O desembargador Flávio Batista Leite acompanhou o voto.

Ficou vencido o relator, desembargador Silas Vieira, para quem a analogia não cabia no julgamento. “Levando-se em consideração o princípio da legalidade e do fato de que, em Direito Penal, não se pode utilizar a interpretação extensiva ou analogia in malan parten, entendo que o delito de associação para o tráfico, apesar de sua gravidade, não pode ser equiparado a hediondo.”

Na opinião do advogado Guilherme San Juan Araujo, do escritório San Juan Araujo Advogados, a decisão do TJ-MG fere preceitos constitucionais e legais, pois o rol de crimes hediondos é taxativo. “Tanto o legislador constitucional, quanto o legislador ordinário, aplicaram em rol absolutamente taxativo aqueles crimes que deveriam ser considerados hediondos ou a ele seriam equiparados e não poderia o aplicador da lei penal, ao seu arbítrio, incluir novos crimes a este rol, aplicando-se as sanções gravíssimas deles decorrentes, sem contar que não se aplicam, sob o argumento 'por analogia' nada e nenhuma norma em desfavor do réu”, disse.

São crimes hediondos previstos no artigo 1 da Lei 8.072/1990, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração de produtos medicinais ou terapêuticos, o genocídio. Entre os crimes equiparados, segundo o artigo 5º da Constituição, estão a prática de tortura, terrorismo, e o tráfico de entorpecentes. 

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