Fonte: Consultor Jurídico
Por entender que o direito ao sigilo não é absoluto, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Banco do Brasil forneça à Polícia Federal dados e documentos (extratos, ordens bancárias, comprovantes de transferência, saques) relativos às contas bancárias destinatárias de repasses financeiros da União.
O colegiado seguiu o entendimento do desembargador federal Souza Prudente. “A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que o direito ao sigilo não é absoluto. A quebra do sigilo bancário e fiscal compatibiliza-se com o artigo 5º, X e XII da CF, quando por fundadas razões, houver interesse jurídico maior do estado”, escreveu.
O caso
A União entrou com ação na Justiça Federal contra o Banco do Brasil, requerendo a concessão de autorização judicial para que a instituição financeira fornecesse os dados bancários solicitados. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque os dados das contas estariam sob sigilo bancário.
A PF recorreu da sentença no TRF-1, alegando que o acesso a tais informações tem por finalidade propiciar a celeridade no andamento de centenas de investigações policiais em curso. O órgão argumentou também que, por se tratar de operações que envolvem verbas públicas, o acesso deve ser favorecido pelo princípio da publicade, não do sigilo.
O desembargador Souza Prudente entendeu que o fundamento indicado na sentença para impedir o acesso da Polícia Federal às contas bancárias (“sigilo bancário”) foi equivocado. O desembargador também apontou que o acesso às informações solicitadas não tira da Polícia Federal a responsabilidade pela custódia do conteúdo fornecido, preservando seu caráter sigiloso. Com informações da assessoria de Imprensa do TRF-1.
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