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set 19

JUSTIÇA FEDERAL: SINDIPOL/DF não é obrigado a produzir prova contra sindicalizado

  • 19 de setembro de 2014
  • Notícias

Fonte: Agência Sindipol/DF

O presidente do Sindipol/DF recebeu ofício em 24/07/2014 assinado por um delegado federal em que era exigida listagem dos integrantes de movimento grevista ocorrido no mês de fevereiro de 2014. A exigência se deu em razão da investigação nos autos do Inquérito nº 0265/2014-4, onde a autoridade policial investiga conflito ocorrido na entrada da superintendência da PF.

 O delegado responsável pelo Inquérito requisitou ao SINDIPOL/DF a “relação de presença dos servidores participantes da manifestação ocorrida no dia 07/02/2014”. O então presidente da entidade classista se recusou a entregar a listagem sem a aprovação da assembleia geral da categoria.

O policial reiterou o pedido de que, em caso de nova recusa, o presidente do sindicato seria acusado de infração ao tipo penal descrito no art. 21 da Lei 12.850/2013 – Lei de Combate a Organização Criminosa.

Alegando a impossibilidade de cumprir a exigência apresentada pelo delegado, já que a entidade não pode contribuir para a formação de provas contra o seu representado, o advogado do sindicato, Antonio Rodrigo Machado, impetrou Habeas Corpus na Justiça federal em favor do atual presidente do SINDIPOL/DF.

O princípio “NEMO TENETUR SE DETEGERE” (o direito de não produzir prova contra si mesmo), consubstanciado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, somado ao artigo 186 do Código de Processo Penal, foi utilizado como argumento do remédio constitucional para afastar a exigência abusiva. De acordo com a peça elaborada pelo profissional, a natureza jurídica da entidade representante veda o repasse dessa informação, sob pena de causar algum prejuízo ao seu representado e investigado. Além disso, a conduta do delegado foi enquadrada como ato antisindical. 

Com parecer favorável do Ministério Público Federal, o Juiz da 10ª Vara Federal, concedeu o pedido feito pelo impetrante. Ou seja, o Sindipol/DF não tem a obrigação de produzir prova que possa prejudicar seu sindicalizado nos seguintes termos: “que o paciente se abstenha de entregar a supramencionada relação requisitada pela autoridade impetrada”.

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