Fonte: Yahoo Notícias
Por: Cláudio Tognolli
O texto da MP 657/2014 será votado no Plenário da Câmara dos Deputados nesta terça-feira. O texto transforma o cargo de diretor-geral da Polícia Federal em função exclusiva de delegados, e fixa que os candidatos a delegados da PF precisam ser bacharéis em direito e comprovar experiência judicial ou policial de três anos.
A medida altera e insere artigos na Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganizou a carreira dos policiais federais. Foi escrita na noite do dia 13 de outubro: às pressas, para tentar evitar que delegados continuassem vazando dados sobre o caso do Petrolão.
A nova medida do governo, a ser votada nesta terça, implodiu projetos de Proposta de Emenda Constitucional do próprio PT, como a PEC 51 e PEC 73. Sem esperar os 150 dias de prazo que um grupo de trabalho tinha para analisar a reformulação da PF, o governo detonou as aspirações dos agentes. O grupo de trabalho era composto por membros do Ministério do Planejamento, da PF e do Ministério da Justiça. O Ministério da Justiça encaminhou na noite daquela segunda-feira dia 13, à presidenta Dilma Rousseff, uma minuta de Medida Provisória que dá amplos poderes aos delegado.
Mas houve este fim de semana uma reviravolta que nem o governo esperava.
Os membros do Ministério Público Federal, reunidos no Município de Angra dos Reis (RJ), no XXXI Encontro Nacional dos Procuradores da República, ocorrido entre os dias 28 de outubro e 2 de novembro de 2014, em torno do tema central “O crime organizado e suas engrenagens” decidiram que a instituição deve se pautar por 9 orientações.
A quarta delas caiu como uma bomba no colo dos delegados da Polícia Federal:
“As polícias devem ser estruturadas em forma de carreira com entrada única, submetendo-se à estruturação hierárquica de acordo com experiência, mérito e formação técnica. A atividade pericial deve gozar de autonomia e carreira própria”.
Ou seja: endossaram a luta dos agentes da PF pela equiparação deles aos espaços ocupados, hoje, apenas por delegados.
Ou seja: o MPF se posicionou ao lado dos agentes, não dos delegados.
No dia 13 de junho passado este blog denunciou que uso político da Polícia Federal por parte do governo tem feito os agentes baterem recorde histórico de suicídios e afastamentos da instituição por problemas psicológicos e assédio moral.
Ao fim e ao cabo desse primeiro round semestral, o MPF optou por um lado: o dos agentes. Confira a resolução dos procuradores:
Considerando que ao Ministério Público, titular da ação penal, cabe apresentar em Juízo as provas coletadas, em atuação coordenada com a polícia, durante a fase de investigação criminal,
Considerando a necessidade de pensar o sistema investigativo para fazer frente aos desafios impostos pela criminalidade moderna e prestar à sociedade uma tutela penal eficiente,
Considerando o alto grau de sofisticação e a mutabilidade das organizações criminosas, bem como a diversidade e gravidade dos delitos praticados,
Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil de combate ao crime organizado, sobretudo as diretrizes da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
Considerando que o enfrentamento ao crime organizado reclama maior expertise dos agentes de persecução criminal,
CONCLUEM que:
1. ? essencial e urgente tornar a investigação criminal mais eficiente, técnica e coordenada, com revisão e modernização de seus procedimentos e forma de organização das instituições envolvidas.
2. O inquérito policial, arcaica e ineficiente subespécie de procedimento investigatório injustificadamente judicialiforme, deve ser extinto e substituído por procedimentos técnicos, rápidos, e sempre com absoluto respeito aos direitos fundamentais do investigado, focados na coleta de provas, a serem apresentadas ao Ministério Público, a quem cabe com exclusividade a apreciação jurídica primeira sobre elas (opinio delicti), além do controle externo da atividade policial.
3. O efetivo combate à corrupção e à criminalidade organizada e a eficiência e efetividade da persecução criminal, no século XXI, exigem a flexibilização crescente do princípio da obrigatoriedade da ação penal. A adoção do princípio da oportunidade regrada (“prosecutorial discretion”), mediante definição de prioridades na persecução criminal, a partir de diretrizes construídas prévia e coletivamente, inclusive ouvidos os demais corpos atuantes na segurança pública, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, e seu exercício deve se dar mediante decisões fundamentadas, com recurso da vítima para os órgãos legalmente investidos de atribuição revisora.
4. As polícias devem ser estruturadas em forma de carreira com entrada única, submetendo-se à estruturação hierárquica de acordo com experiência, mérito e formação técnica. A atividade pericial deve gozar de autonomia e carreira própria.
5. As polícias militares e a polícia rodoviária federal devem ter atribuições de investigação próprias (ciclo completo de polícia) nos casos dos delitos alcançados em flagrante e dos crimes em que suas estruturas e inserção facilitam a investigação.
6. A fiscalização e policiamento de fronteiras é essencial para o combate ao crime organizado, tráfico de drogas e de armas, e exige corpo policial especializado.
7. Deve ser estimulada a formação de corpos especializados de polícia para combate a crimes ambientais, financeiros e contra a ordem econômica e tributária, que devem estar inseridos ou atuar em coordenação com os órgãos de controle administrativo de cada uma destas áreas.
8. A atividade de investigação criminal deve ser sempre coordenada. Para este fim, impõe-se a superação do regime de presidência de investigações, e a adoção de sistema de trabalho que privilegie o contato entre todas as instituições e setores envolvidos, sob coordenação de policial escolhido em razão de experiência e conhecimento temático, sempre com acompanhamento e supervisão do Ministério Público em todas as etapas do procedimento investigatório.
9. A investigação criminal própria pelo Ministério Público, seja direta, seja coordenando forças policiais, deve ser executada sempre que adequada para maior efetividade e economia na persecução criminal, e seguirá as exigências de garantia aos investigados e ao devido processo legal, sendo ainda supervisionada pelos órgãos superiores ministeriais ou pelo Poder Judiciário”
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