Fonte: Agência Fenapef
O Superior Tribunal Regional decidiu recentemente, em um habeas corpus, que o policial aposentado não tem direito a porte de arma.
Pela decisão, “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados”. Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).
Baseado nessa decisão, o Deputado Federal, Eduardo Bolsonaro, protocolou o Projeto de Lei 591/2015, que altera o 6º do Estatuto do Desarmamento, para garantir também aos inativos o direito ao porte arma.
Segundo o parlamentar, essa decisão foi inconsequente e abre precedente perigoso para futuras decisões. “Será que juízes e desembargadores que condenaram perigosos criminosos, e vivem portando suas armas ou sob escolta policial, também irão perder esse direito ao se aposentarem? A arma comumente é particular do policial, não há sequer onerosidade para o estado. Além disso, um policial aposentado é um funcionário de carreira ilibada, de passado limpo, e que armado seguiria em condições de evitar delitos”, enfatiza.
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