Fonte: Agência Fenapef
Diretoria Jurídica divulga orientação em face de notificação do DPF para ressarcimento de ganhos judiciais referentes à ação dos 84,32%
Senhores Presidentes e Diretores,
1. É do conhecimento geral, principalmente dos servidores mais antigos, que em 1990 o SINPEFGO – Sindicato dos Policiais Federais em Goiás, ingressou com ação ordinária junto a Justiça Federal do Estado de Goiás, objetivando o reconhecimento do direito de seus filiados perceberem o percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) referente a expurgos inflacionários de planos econômicos.
2. Após ter obtido a vitória em primeira e segunda instância aquele sindicato afiliado resolveu promover a execução provisória da sentença (modalidade de execução permitida à época) oferecendo como garantia, em caso de reversão da decisão, os contracheques dos sindicalizados, fato que propiciou o recebimento dos valores inerentes aos 84,32% por quase 3 (três) anos.
3. Entretanto, o STF viria a cassar o direito ao recebimento dos 84,32, fazendo cessar imediatamente os pagamentos até então realizado aos filiados ao sindicato goiano.
4. Contudo, antes da decisão do STF, a FENAPEF ingressou, em 07/10/1991, com cautelar inominada requerendo, liminarmente, a extensão do direito à percepção dos 84,32% a todos os servidores vinculados aos demais 26 sindicatos afiliados. A cautelar recebeu o número 91.00.06953-1 e foi distribuída por dependência ao processo do SINPEFGO à 3ª Vara Federal da JF em Goiás.
5. A liminar foi deferida à FENAPEF, propiciando que milhares de servidores Brasil afora recebessem os 84,32%, porém, com a decisão do STF, os pagamentos que variaram entre período de 3 (três) a 8 (oito) meses, conforme o caso de cada servidor, foram estancados imediatamente.
6. Após a decisão do STF, a União iniciou um processo contínuo e incessante visando o ressarcimento dos valores recebidos, tendo os dirigentes sindicais ao longo dos últimos 22 (vinte e dois) anos obtido êxito na postergação do desconto, inclusive, em relação à última tentativa que se deu em 2010, quando esse signatário estava à frente do SINPEFGO e promoveu a defesa coletiva e individual dos sindicalizados, em âmbito administrativo e judicial.
7. Entretanto, estamos vivenciando nova tentativa da União de impor injusta e inoportuna reposição de valores aos cofres do Governo, razão pela qual esta FENAPEF vem difundir estratégia de defesa aos atingidos pelas notificações que estão sendo expedidas pelo DPF, referentes ao processo judicial nº 91.00.06953-1, conforme detalhado abaixo:
FASE I – DEFESA INDIVIDUAL ADMINISTRATIVA
a) orientamos a todos servidores procurados que recebam as notificações, pois além de demonstrar boa-fé, evitará que sejam notificados por edital o que dificultará o controle dos prazos para fins de defesa administrativa e judicial;
b) considerando que nas notificações constam o prazo de 15 (quinze) para impugnação, solicitamos que os servidores, no ato de recebimento da notificação, insiram a data de recebimento também em sua via, pois isso facilitará o controle dos prazos por parte da FENAPEF, evitando prejuízos ao servidor notificado;
c) com a notificação em mãos, o servidor deverá digitalizar o inteiro teor do documento e enviar para o email: diretor.juridico@fenapef.org.br. No email o servidor deverá informar o seu endereço completo e os seus telefones para futuro contato.
d) caso não possua email, o servidor por enviar o documento via Correios para a FENAPEF, a qual está localizada na SEPS 712/912, Conjunto Pasteur, Bloco 1, Salas 101/107, Asa Sul, Brasília/DF, CEP-70.390-125 ou, poderá ainda entregar a documentação no Sindicato a que esteja sindicalizado, solicito o envio para FENAPEF, aos cuidados deste signatário;
e) de posse do material a FENAPEF promoverá análise contábil e jurídica da notificação e elaborará a defesa administrativa onde defenderá precipuamente o não cabimento do ressarcimento e de forma secundária as possíveis inconsistências dos cálculos, cuja peça será remetida de volta para o servidor protocolar na Unidade da PF que o notificou;
f) o servidor poderá também enviar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o desconto de 10% em seu contracheque, tais como faturas de contas mensais fixas, contracheque sem margem consignável, despesas médicas, etc.
g) o servidor deverá enviar a cópia protocolada de volta para FENAPEF, para fins de controle e instrução de outras peças jurídicas de defesa;
h) a FENAPEF somente promoverá a defesa gratuita dos servidores notificados que estiverem filiados a um dos seus 27 sindicatos afiliados.
FASE II – DEFESA INDIVIDUAL JUDICIAL
a) o servidor deverá encaminhar imediatamente a resposta da Administração da PF para FENAPEF, tão logo seja comunicado da manifestação pelos gestores locais;
b) o documento poderá ser enviado digitalizado por email ou pelos Correios, para o endereço eletrônico ou físico acima mencionado, conforme opção do interessado;
c) de posse da resposta da administração a FENAPEF preparará, na urgência que o caso requer, petição judicial e a devolverá para o servidor protocolar no juízo competente de sua localidade, caso os pedidos administrativos não tenham sido acatados pelo DPF;
d) a FENAPEF poderá solicitar, no caso de propositura de ação judicial, o envio de cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração, para fins de instrução da peça jurídica inicial;
FASE III – DEFESA COLETIVA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
Independente da defesa individual administrativa e judicial dos servidores a FENAPEF adotará medidas administrativas e judiciais visando cessar a notificação dos servidores alcançados pela decisão judicial, bem como o reconhecimento da ilegalidade do ressarcimento.
FASE IV – DEFESA COLETIVA LEGISLATIVA
Embora a FENAPEF já tenha tentado e não obtido êxito na construção de um projeto de lei de anistia para os atingidos pela imposição de ressarcimento ao erário referente aos 84,32%, continuará buscando uma saída pela via do entendimento, no âmbito do Congresso Nacional.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2015.
ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
Diretor Jurídico
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